Presidência
da República |
DECRETO No 98.345, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica, entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 2, de 14 de março de 1986, o Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia, em Brasília, a 3 de abril de 1984;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, na forma do seu artigo VIII, a 7 de abril de 1986,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1989 e republicado no DOU de 1º.11.1989
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DA SUÉCIA
SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, INDUSTRIAL E TECNOLÓGICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Suécia,
Considerando a importância que atribuem ao crescente fortalecimento das relações entre os dois países,
Desejosos de promover o desenvolvimento da cooperação econômica, industrial e tecnológica, com vista ao benefício mútuo de ambos os países,
Reconhecendo a importância que atribuem a tal cooperação, bem como ao comércio e ao desenvolvimento econômico,
Convieram do seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratante encorajarão e facilitarão a cooperação econômica, industrial e tecnológica entre instituições, organizações, empresas, e outros interessados nos respectivos países.
ARTIGO II
As formas, modalidades e condições para a cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações empresas e outros interessados, em conformidade com as leis e regulamentos dos respectivos países.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação das atividades de cooperação a que se refere o artigo I.
ARTIGO IV
Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental entre o Brasil e a Suécia. A Comissão Mista será constituída de representantes dos dois Governos e poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outros interessados nos dois países.
ARTIGO V
A Comissão Mista:
a) examinará a cooperação econômica, comercial, industrial e tecnológica entre o Brasil e a Suécia;
b) trocará informações e opiniões sobre assuntos na área de sua competência;
c) procurará identificar áreas de interesse comum e promover a implementação de projetos e programas específicos em ambos os países e em terceiros mercados, conforme julgar apropriado;
d) estabelecerá uma relação de tais áreas, a ser revista sempre que necessário;
e) encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outros interessados a que se refere o Artigo I; e
f) o incluirá na ata final de cada reunião propostas apropriadas relativas à implementação do presente Acordo.
ARTIGO VI
A Comissão Mista poderá também trocar opiniões sobre as possibilidades de desenvolver a cooperação bilateral em outras áreas de interesse mútuo e incluir na ata final de cada reunião propostas apropriadas a esse respeito.
ARTIGO VII
A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Suécia, em datas mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento, em cada um dos respectivos países, das formalidades constitucionais exigidas para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da última notificação.
2. As alterações ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, notificando a outra pela via diplomática. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.
Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português, sueco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA SUÉCIA:
Lennart Bodstro