Presidência
da República |
DECRETO No 98.292, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista a
autorização contida na Lei n° 7.813, de 5 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em
favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, do Instituto Nacional
de Meteorologia e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o crédito
especial de NCz$ 3.507.700,00 (três milhões, quinhentos e sete mil e setecentos
cruzados novos), para atender a programação constante dos ANEXOS I, II e III
deste Decreto.
§ 1º O crédito especial em favor da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, destinase ao Fundo Geral do Cacau, e
tem sua respectiva aplicação constante do ANEXO IV.
§ 2° Os recursos necessários à execução do
disposto neste artigo decorrerão de:
a) anulação parcial das dotações orçamentárias
indicadas nos ANEXOS V e VI, e nos montantes especificados; e
b) incorporação de recursos decorrentes de
convênios, também inclusos no ANEXO I.
Art. 2° Fica aberto ao Ministério da Agricultura, em
favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Companhia
Brasileira de Armazenamento, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco, do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas, o crédito suplementar de NCz$ 27.172.569,00
(vinte e sete milhões, cento e setenta e dois mil e quinhentos e sessenta e nove
cruzados novos), para atender a programação constante dos ANEXOS VII e VIII
deste Decreto.
§ 1° O crédito suplementar em favor da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, destinado ao Fundo Geral do Cacau, tem
sua respectiva aplicação constante do ANEXO IX.
§ 2º Os recursos necessários à execução do
disposto neste artigo, decorrerão de:
a) disponibilidades provenientes de cancelamentos
ocorridos em virtude da execução do disposto no artigo 2°, da Lei n° 7.791, de 4
de julho de 1989, indicados no ANEXO X;
b) ingressos de recursos provenientes de
operações de crédito externas;
c) incorporação de recursos decorrentes de
convênios; e
d) incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Maílson Ferreira da
Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1989