Presidência
da República |
DECRETO No 98.202, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d" e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
parte do imóvel rural denominado "FAZENDA BOM RETIRO ou BUTIÁ", com área de
1.730,3804ha (um mil, setecentos e trinta hectares, trinta e oito ares e quatro
centiares), situado no Município de Mangueirinha, Estado do Paraná.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas, longitude
52º03'45",WGr., de latitude 26º05'28" Sul, situado à margem direita do Rio São
Pedro, segue a jusante do referido rio, com a distância de 4.360,00m, até o M-2,
situado à foz de uma sanga sem nome no Rio São Pedro; deste, segue a montante da
referida sanga, confrontando com terras de João Pedroso com distância de
650,00m, até o M-3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
domínio particular, com os seguintes azimutes verdadeiros: 69º42'37" e
1.313,99m, até o M-4; 37º58'33" e 2.526,18m, até o M-5; 168º12'17" e 2.209,58m,
até o M-6; 133º54'18" e 1.948,05m, até o M-7; 163º13'22" e 990,08m, até o M-8;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Indústria de Madeiras
Zugman, com o azimute verdadeiro de 247º18'05" e distância de 4.745,54m, até o
M-9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da firma Schmedeche
Agrícola Limitada S.A., com o azimute verdadeiro de 00º01'12" e distância de
1.526,24m, até o Marco 1, ponto inicial desta descrição. (Fonte de referência:
Carta da DSG, folha SG.22-Y-B-I-2, escala 1:50.000, ano 1979).
§ 2º Do perímetro descrito no parágrafo anterior
e que encerra uma área global de 1.778,7804ha (um mil, setecentos e setenta e
oito hectares, setenta e oito ares e quatro centiares), fica excluída dos
efeitos deste Decreto a área de 48,4000ha (quarenta e oito hectares e quarenta
ares), referente a área remanescente do imóvel, com o seguinte perímetro:
partindo do Marco 1 de coordenadas geográficas, longitude 52º03'30"WGr., e
latitude 26º04'00" Sul, segue por linhas secas, confrontando com parte da
Fazenda Bom Retiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 131º23'07" e
585,15m, até o M-2; 222º048'59" e 855,39m, até o M-3; 315º53'46" e 505,67m, até
o M-4; 37º12"04" e 817,61m, até o M-1, ponto inicial desta descrição. (Fonte de
referência: Carta da DSG, folha SG.22-Y-B-I-2, escala 1:50.000, ano 1979).
Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.9.1989