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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.201, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PAI JOÃO/FOAGRO (ÁREA REMANESCENTE)", constituído de vários lotes contíguos, situado no Município de Coribe, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PAI JOÃO/FOAGRO (Área Remanescente), constituído de vários lotes contíguos, com a área de 10.740,6500ha (dez mil, setecentos e quatro hectares e sessenta e cinco ares), situado no Município de Coribe, Estado da Bahia.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto P-109-A, de coordenadas geográficas planas UTM E = 591.975,74m e N = 8.471.152,16m, localizado na confluência das estradas da Figueira e do Bambu; deste, segue confrontando com a área do Incra (desapropriada), com azimute de 231º43'52" e distância de 7.635,10m, até o Ponto M-34-A, localizado na divisa de terras do Incra e Raimundo de Araújo Lopes; deste, segue confrontando com Raimundo Araújo Lopes, com os seguintes azimutes e distâncias: 07º10'45" e 108,22m, até o Ponto FL-109; 10º35'56" e 167,56m, até o Ponto FL-110; deste, segue confrontando com Justo Ferreira dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 359º34'45" e 40,69m, até o Ponto FL-111; 04º19'20" e 91,03m, até o Ponto FL-112; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 336º53'10" e 98,71m, até o Ponto FL-113, 342º21'11" e 37,77m, até o Ponto FL-114; 11º31'46" e 88,21m, até o Ponto FL-115; deste, segue confrontando com Teodomiro Ferreira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias 18º06'41" e 77,12m, até o Marco MA-35-A; 17º53'17" e 116,50m, até o Ponto FL-117; 04º17'55" e 111,15m, até o Ponto FL-118; deste, segue confrontando com Félix Matos da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 357º09'45" e 71,33m, até o Ponto FL-119; 357º57'38" e 82,03m, até o FL-120; deste, segue confrontando com Félix Matos da Silva e Valdivio Manoel de Carvalho, com azimute de 338º05'13" e 282,09m, até o Ponto FL-121; deste, segue confrontando com Joaquim Ferreira dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 346º38'22" e 321,45m, até o Ponto E-71; 346º22'25" e 32,82m, até o Marco MA-36-A; 304º34,55 e 229,93m, até o Ponto E-73; 306º06'12" e 39,41m, até o Ponto E-74; 303º25'27" e 73,37m, até o Marco OE-15-A; 323º37'06" e 242,11m, até o Marco ME-15; 325º10'48" e 151,99m, até o Marco OE-15-B; deste, segue confrontando com Joaquim Ferreira dos Santos e Lucindo Ferreira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 325º38'48" e 171,84m, até o Ponto E-76; 325º20'52" e 108,87m, até o Ponto E-77; 324º32'13" e 416,90m, até o Ponto E-78; 323º09'31" e 332,34m, até o Marco OE-PO-6A; deste segue, confrontando com Celso Lopes da Silva com azimute de 323º08'05" e distância de 870,51m, até o Marco PIL-06; deste, segue confrontando com Genuino de Souza Lima, com os seguintes azimutes e distâncias: 41º48'40" e 1.273,61m, até o Marco MA-37-A; 42º34'32" e 1.500,78m, até o Marco OE-16-A; deste, segue confrontando com Clemente Nogueira da Cruz, com azimute de 43º10'28" e distância de 1.121,61m, até o Ponto E-88; deste, segue confrontando com Waldito Bernardes de Souza e João Nogueira da Cruz com azimute de 46º20'31" e distância de 1.634,21m, até o Ponto E-92; deste, segue confrontando com João Nogueira da Cruz com os seguintes azimutes e distâncias: 48º42'21" e 217,17m, até o Marco SAT-3007; 47º15'53" e 275,98m, até o Ponto E-95; 43º02'22" e 482,91m, até o Ponto E-97; deste, segue confrontando com João Nogueira da Cruz e Zeferino Arcangelo de Oliveira e Camilo José de Souza, com azimute de 10º19'48" e distância de 1.501,34m, até o Ponto E-100; deste, segue confrontando com Durvalino Solgaco de Souza, com os seguintes azimutes e distâncias: 112º11'50" e 868,10m, até o Marco MA-100; 12º39'12" e 208,02m, até o Marco MA-101; 98º43'16" e 828,24m, até o Marco MA-102; 114º27'02" e 927,31m, até o Marco ME-100-B; 40º04'30" e 1.682,90m, até o Marco MA-104; deste, segue confrontando com Durvalino Solgaço de Souza e Cirilo Barros Ferreira, com azimute de 125º21'59"' e distância de 2.613,87m, até o Marco MA-107; deste, segue confrontando com Cirilo Barros Ferreira, com os seguintes azimutes e distâncias: 127º35'25" e 931,41m, até o Marco ME-101; 63º07'47" e 180,87m, até o Marco ME-101-B; 35º59'15" e 1.034,21m, até o Marco MA-108; deste, segue pela faixa de domínio da estrada vicinal, confrontando com Ângelo Caldeira da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 98º02'45" e 1.029,28m, até o Marco MA-109, 108º29'38" e 966,73m, até o Marco MA-110; 122º49'18" e 293,63m, até o Marco ME-102-A; 127º21'38" e 1.105,45m, até o Marco ME-102; deste, segue pela estrada vicinal, confrontando com Edson José da Silva, com azimute de 127º06'38" e distância de 1.396,60m, até o Marco PIL-07; deste, segue confrontando com Belarmino Moreira dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 192º17'10" e 257,92m, até o Ponto E-147; 174º17'26" e 530,48m, até o Marco MA-111; 131º53'05" e 1.682,82m, até o Marco MA-113; 54º02'31" e 257,77m, até o Marco MA-114; deste, segue confrontando com Belarmino dos Santos Paulina Moreira dos Santos, com azimute de 30º58'10" e distância de 1.335,23m, até o Marco MA-114-A; deste, segue confrontando com Paulina Moreira dos Santos, com azimute de 16º18'25" e distância de 472,24m, até o Marco ME-103; deste, segue, confrontando com a Serra do Ramalho, com os seguintes azimutes e distâncias: 56º04'51" e 96,98m, até o Marco ME-103-B; 57º46'00" e 141,60m, até o Ponto E-170; 57º48'47" e 168,66m, até o Ponto E-171; 72º35'36" e 59,00m, até o Ponto E-172; 67º39"15", e 97,84m, até o Ponto E-173; 76º08'03" e 48,27m, até o Ponto E-174; 72º49'00" e 41,50m, até o Ponto E-175; 67º29"47" e 112,51m, até o Ponto E-176; 61º52"31" e 69,74m, até o Ponto E-177; 129º35'27" e 38,26m, até o Ponto E-178; 129º08'08" e 128,85m, até o Ponto E-179; 104°13"36" e 48,82m, até o Ponto E-180; 104°32"26" e 111,78m, até o Marco MA-120; 177°09"58" e 60,27m, até o Ponto E-182; 212°12"44" e 122,41m, até o Ponto E-183; 197°58"37" e 75,56m, até o Ponto E-184; 197°46"29" e 161,58m, até o Ponto E-185; 209°51"59" e 132,48m, até o Ponto E-186; 209°32"05" e 69,17m, até o Ponto E-187; 190°41"03" e 81,51m, até o Ponto E-188; 193°02"17" e 72,62m, até o Ponto E-189; 248°19"30" e 200,89m, até o Ponto E-190; 172°35"08" e 94,90m, até o Ponto E-191; 236°19"53" e 63,35m, até o Ponto E-192; 238°44"50" e 120,36m, até o Ponto E-194; 187°56"35" e 103,80m, até o Ponto E-195; 187°50"43" e 147,34m, até o Ponto E-196; 174°28"43" e 132,69m, até o Ponto E-198; 210°48"31" e 178,29m, até o Ponto E-200; 200°24"30" e 67,52m, até o Ponto E-201; 153°38"10" e 211,47m, até o Ponto E-202; 119°21"37" e 119,25m, até o Ponto E-203; 156º13'43" e 119,16m, até o Marco ME-105-A; 228º45'15" e 273,16m, até o Marco ME-105-B; 226º51'58" e 100,72m, até o Ponto E-207; 212º54'33" e 110,55m, até o Ponto E-208; 169º04'18" e 138,03m, até o Ponto E-209; 215º48'15" e 104,76m, até o Ponto E-210; 194º26'23" e 132,00m, até o Marco MA-33; 109º54'58" e l91,19m, até o Ponto E-212; 112º53'04" e 103,52m, até o Ponto E-213; 162º52'24" e 83,64m, até o Ponto E-214; 114º18'57" e 286,73m, até o Ponto E-215; 168º25'18" e 86,57m, até o Ponto E-216; 172º13'47" e 193,13m; até o Ponto E-217; 156º01'31" e 98,48m, até o Ponto E-218; 159º30'13" e 274,39m, até o Marco MA-34; 116º35'54" e 864,05m, até o Ponto E-221; 28º24"24" e 174,18m, até o Marco MA-35; 137º13'39" e 206,61m, até o Ponto E-223; 171º48'05" e 145,15m, até o Ponto E-224; 118º42'28" e 86,94m, até o Ponto E-225; 101º25'31" e 157,09m, até o Ponto E-227; 100º42'11" e 77,84m, até o Ponto E-228; 147º23'42" e 89,84m, até o Ponto E-229; 189º43'47" e 54,72m, até o Ponto E-230; 164º22'12" e 280,64m, até o Ponto E-232; 191º25'15" e 175,49m, até o Ponto E-233; 252º54'57" e 165,51m, até o Ponto E-234; 228º19'44" e 106,75m, até o Ponto E-235; 194º28'49" e 157,28m, até o Ponto E-236. 204º34'12" e 109,l9m, até o Ponto E-237; 233º19'54" e 80,52m, até o Ponto E-238; 240º00'15" e 81,31m, até o Ponto E-239; 294º54'02" e 59,64m, até o Ponto E-240; 315º31'50" e 83,08m, até o Ponto E-241; 309º59'55" e 142,71m, até o Marco MA-37; 235º31'03" e 178,06m, até o Ponto E-242; 264º25'11" e 95,13m, até o Ponto E-243; 278º14'15" e 78,60m, até o Ponto E-244; 270º37'32" e 44,72m, até o Ponto E-245; 279º18'41" e 74,63m, até o Ponto E-246; 235º47'01" e 164,88m, até o Ponto E-247; 120º29'29" e 213,59m, até o Marco ME-106-A; 121º58'27" e 73,54m, até o Marco ME-206; 205º26'17" e 85,22m, até o Marco ME-106-B; 272º55'05" e 73,71m, até o Ponto E-248; 272º15'06" e 86,13m, até o Ponto E-249; 312º07'39" e 87,32m, até o Ponto E-250; 285º30'28" e 103,91m, até o Ponto E-251; 300º06'39" e 86,06m, até o Ponto E-252; 260º41'27" e 137,35m, até o Ponto E253; 156º38'26" e 278,64m, até o Ponto E-254; 188º44'42" e 273,83m, até o Ponto E-255; 164º31'18" e 183,66m, até o Marco MA-38; 165º13'30" e 395,16m, até o Ponto E-258; 272º16'57" e 104,27m, até o Ponto E-259; 235º25'47" e 77,36m, até o Ponto E-260; 255º27'24"S e 79,40m, até o Ponto E-261; 318º20'05" e 124,88m, até o Ponto E-262; 318º07'88" e 56,24m, até o Ponto E-263; 319º15'01" e 67,12m, até o Ponto E-264; 328º37'12" e 68,86m, até o Ponto E-265; 281º07'41" e 66,86m, até o Marco MA-39; 321º15'14" e 61,60m, até o Ponto E-266; 353º02'13" e 101,95m, até o Ponto E-267; 319º03'48" e 675,26m, até o Ponto E-268; 201º34'41" e 105,30m, até o Ponto E-269; 265º34'04" e 79,08m, até o Ponto E-270; 314º59'46" e 192,02m, até o Marco MA-40; 258º48'06" e 171,61m, até o Ponto E-271; 167º55'11" e 87,79m, até o Ponto E-272; 176º33'43" e 78,81m até o Ponto E-273; 218º02'58" e 183,46m, até o Ponto E-271; 194º07'35" e 132,77m, até o Ponto E-275; 229º05'57" e 50,06m, até o Ponto E-276; 251º06'19" e 68,96m, até o Ponto E-277; 275º17'27" e 53,31m, até o Ponto E-278; 292º16'49" e 116,87m, até o Ponto E-279; 301º35'05" e 59,41m, até o Ponto E-280; 322º27'15" e 88,15m, até o Ponto E-281; 322º58'33" e 68,42m, até o Ponto E-282; 274º27'28" e 223,06m, até o Marco MA-41; 246º38'09" e 127,08m, até o Ponto E-283; 246º35'02" e 79,58m, até o Ponto E-284; 302º50'49" e 42,62m, até o Ponto E-285; 324º02'17" e 261,88m, até o Ponto E-286; 199º11'18" e 38,44m, até o Ponto E-287; 204º57'59" e 59,19m, até o Marco MA-42; 260º12'36" e 112,57m, até o Ponto E-289; 311º59'34" e 67,10m, até o Ponto E-290; 242º17'27" e 225,35m, até o Ponto E-291; 289º02'58" e 54,27m, até o Ponto E-292; 265º25'37" e 111,27m, até o Ponto E-293; 313º28'28" e 55,57m, até o Ponto E-294; 319º20'01" e 227,22m, até o Ponto E-295; 331º38'11" e 139,56m, até o Ponto E-295; 212º21'47" e 100,29m, até o Ponto E-297; 274º46'48" e 111,31m, até o Ponto E-298; 273º23'58" e 152,29m, até o Ponto E-299; 337º00'50" e 145,20m, até o Ponto E-300; 263º47'37" e 144,66m, até o Marco OE-04-B, divisa com terras do Incra (desapropriada); deste, segue confrontando com terras do Incra, com os seguintes azimutes e distâncias: 335º10'19" e 367,42m, até o Marco ME-04; 283º11'20" e 144,63m, até o Marco OE-04-A; 282º56'20" e 87,88m, até o Ponto E-63; 282º54'09" e 120,21m, até o Ponto E-62; 283º06'24" e 804,64m, até o Marco OE-03-B; 282º47'23" e 122,11m, até o Marco ME-03, localizado no cruzamento das estradas de acesso ao povoado do Bambu; deste, segue pela estrada de acesso ao povoado do Bambu, confrontando com terras do Incra, com os seguintes azimutes e distâncias: 296º47'22" e 113,65m, até o Marco OE-03-A; 260º05'27" e 135,33m, até o Ponto E-61; 252º21'48" e 160,93m, até o Ponto E60; 295º16'32" e 73,78m, até o Ponto E-59; 269º57'05" e 172,97m, até o Ponto E-58; 240º36'08" e 132,84m, até o Ponto E-57; 243º 33'19', e 55,91m, até o Marco MA-18; 273º14'32" e 244,63m, até o Ponto E-55; 273º56'42" e 247,14m, até o Ponto E-54; 250º09'42" e 122,16m, até o Ponto E-53; 280º41'25" e 39,92m, até o Ponto E52; 274º29'06" e 63,98m, até o Ponto E-51; 283º29'30" e 80,14m, até o Ponto E-50; 281º16'24" e 87,82m, até o Ponto E-49; 253º43'34" e 71,26m, até o Marco MA-17; 271º02'23" e 78,56m, até o Ponto E-47; 265º44'51" e 106,58m, até o Ponto E-46; 275º15'06" e 204,05m, até o Ponto E-45; 315º57'54" e 328,81m, até o Ponto E-44; 316º20'33" e 211,21m, até o Ponto 43; 304º10'50" e 193,25m, até o Marco MA-16; 300º37'48" e 317,60m, até o Ponto E-41; 300º24'49" e 614,99m, até o Marco OE-02-B; 300º51'50" e 174,91m, até o Marco ME-02; 300º03'57" e 161,66m, até o Marco OE-02-A; 321º54'02" e 115,80m, até o Ponto E-38; 303º43'52" e 251,81m, até o Marco MA-15; 281º27'27" e 54,83m, até o Ponto E-36; 292º23'37" e 83,59m, até o Ponto E-35; 284º14'41" e 145,06m, até o Ponto E-34; 293º56'57" e 168,91m, até o Ponto E-33. 330º51'06" e 109,73m, até o Ponto E-32; 344º57'59" e 217,17m, até o Ponto E-31; 22º18'59" e 80,31m, até o Marco MA-14; 318º13'23" e 122,33m, até o Ponto E-29; 257º06'48" e 175,09m, até o Ponto E-28; 274º50'50" e 310,61m, até o Ponto E-27; 293º50'55" e 73,65m, até o Ponto E-26; 280º36'47" e 171,60m, até o Marco MA-13; 302º32'08" e 68,53m, até o Ponto E-24; 296º45'37" e 36,07m, até o Ponto E-23; 301º55'21" e 80,60m, até o Marco OE-01-B; 284º43'35" e 355,55m, até o Marco ME-01; 244º00'34" e 41,35m, até o Ponto P-110-A; 313º00'31" e 234,45m, até o Ponto P-109-B, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Levantamento Planimétrico efetuado pela firma SETEP Serviços Topográficos e Projetos Ltda., em novembro de 1987).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos Decretos: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1989