Presidência
da República |
DECRETO No 98.192, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA MASSAPÊ/CANGATI", com área de 1.353,8192ha (um mil,
trezentos e cinqüenta e três hectares, oitenta e um ares e noventa e dois
centiares), situado no Município de Itapiúna, Estado do Ceará.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas geográficas:
Longitude 38º58'12"WGr e Latitude 4º37'04", situado na divisa das terras da
Fazenda Poço da Pedra e Fazenda Salgado de Elivandro Cruz; deste, segue por
linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Poço da Pedra, Luiz Candu,
Fazenda Bico da Arara e Fazenda Monte Vilar com azimute plano de 123º18' e
distância de 4.865,74m, até o Ponto 2; deste, segue pela margem esquerda do Rio
Choró, com azimute plano de 219º23' e distância de 436,99m, até o Ponto 3;
deste, segue ainda pela margem esquerda do Rio Choró, com azimute plano de
191º21' e distância de 939,51m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com o distrito da Caio Prado e a Barra dos Frazão, com azimute
plano de 993º08' e distância de 1.407,06m, até o Ponto 5; deste, segue pela
margem esquerda da Rodovia Estadual Itapiúna/Quixadá, com azimute plano de
206º39' e distância de 412,24m, até o Ponto 6; deste, segue ainda pela margem
esquerda da Rodovia Estadual Itapiúna/Quixadá, com azimute plano de 228º28' e
distância de 1.111,31m, até o Ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Barra dos Frazão com azimute plano de 305º44' e distância de 4.099,67m,
até o Ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda
Salgado de Elivandro Cruz, com azimute plano de 44º15' e distância de 2.914,52m,
até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da
DSG, folha SA.24-X-A-IV, de Itapiúna/CE, na escala 1:100.000, ano de 1971).
§ 2º Do perímetro descrito no § 1º deste artigo e
que encerra uma área total de 1.361,5192ha (um mil, trezentos e sessenta e um
hectares, cinqüenta e um ares e noventa e dois centiares), fica excluída dos
efeitos deste Decreto a área de 7,7000ha (sete hectares e setenta ares),
referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-021, restando uma área
líquida de 1.353,8192ha (um mil, trezentos e cinqüenta e três hectares, oitenta
e um ares e noventa e dois centiares).
Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989, 168º da
Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1989