Presidência
da República |
DECRETO No 98.163, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PICOS", situado no Município de Januária, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I, V e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PICOS", com a área de 9.054,0000ha (nove mil e cinqüenta e quatro hectares), situado no Município de Januária, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na barra do Ribeirão Pandeiros com a Vereda Santana, de coordenadas geográficas longitude 45º01'04"WGr. e latitude 15º16'41"Sul; deste, segue descendo o Ribeirão Pandeiros, por sua margem direita, por uma distância de 17.000,00m, até o marco M-2, situado na barra do Ribeirão Pandeiros com o córrego Pindaibal; deste, segue subindo o córrego Pindaibal, por sua margem esquerda e confrontando com terras da Plantar S.A. Planejamento Técnica Administração Reflorestamento e terras de Metalur Florestal S.A., com azimute 272º51'10" e distância de 15.250,00m, até o marco M-3, situado na barra do córrego Pindaibal com vereda Lamarão, na divisa das terras de Metalur Florestal S.A., deste, segue subindo a Vereda Lamarão, confrontando com terras da Metalur Florestal S.A., com azimute de 30º57'50" e distância de 583,10m, até o marco M-4, situado na Cabeceira da Vereda Lamarão; deste, segue ainda confrontando com terras da Reflorestadora Metalur Florestal S.A., com azimute 18º59'40" e distância de 7.773,25m, até o marco M-5, situado na cabeceira da Vereda Santana; deste, segue descendo a Vereda Santana e confrontando com terras da Reflorestadora Metalur Florestal S.A., com azimute 47º59'22" e distância de 3.850,00m, até o marco M-1, ponto inicial desta descrição. (Fonte de referência: Carta - DSG - fls. SD.23-Z-C-I e SD.23-Y-D-III - (escala 1:100.000, ano 1969).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1989