Presidência
da República |
DECRETO No 98.151, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA SUMATRA - (Parte), com área de 1.860.0686ha (um
mil, oitocentos e sessenta hectares, seis ares e oitenta e seis centiares),
situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-1, de coordenadas geográficas
latitude 20º23'55"S e longitude 56º48'49"WGr., situado na divisa da Fazenda
Peixe Frito (remanescente e parte) e Fazenda Sumatra (remanescente); deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Sumatra (remanescente), de
Adelaide Martins Coelho, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
172º42'32" e 2.015,76m, até o P-2; 230º34'57" e 4.724,67m, até o P-3, situado na
divisa da Fazenda Sumatra (remanescente) e Fazenda Primavera; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Primavera, de Antonio Moraes dos Santos,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 330º07'43" e 2.248,76m, até
o P-4; 351º47'24" e 3.450,23m, até o P-5, situado na divisa de terras da Fazenda
Primavera e Fazenda Peixe Frito (parte); deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Peixe Frito (parte), com azimute verdadeiro de
94º10'27" e distância de 5.020,19m, até o P-1, ponto inicial da presente
descrição. (Fonte de referência: Carta do DSG folha SF.21-X-A-I, escala
1:100.000, ano 1969).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.9.1989