Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.127, DE 8 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a instituição da Universidade Federal de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 84, item IV, da Constituição Federal, e nos termos da Lei n° 7.364, de 12 de setembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída, de acordo com a determinação contida no art. 1° da Lei n° 7.364, de 12 de setembro de 1985, a Universidade Federal de Roraima, com sede e foro na cidade de Boa Vista.

Art. 2° A Universidade Federal de Roraima, Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivos ministrar o ensino e desenvolver as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma de legislação vigente.

Art. 3° A Universidade Federal de Roraima adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

Art. 4° O patrimônio da Universidade Federal de Roraima será constituído:

- pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1° Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

§ 2° No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 5° Os recursos financeiros da Universidade Federal de Roraima serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doação, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;

V - resultado de operação de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais.

Art. 6° Fica assegurada à Universidade Federal de Roraima a imunidade prevista no art. 150, item VI, alínea ¿a¿, da Constituição Federal.

Art. 7° A administração superior da Universidade Federal de Roraima será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e Regimento Geral.

§ 1° O Reitor, nomeado na forma da legislação vigente e com mandato nela estabelecido, exercerá a presidência dos Conselhos Diretor e Universitário.

§ 2° O Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral.

Art. 8° O Ministro de Estado da Educação designará Reitor ¿Pro Tempore¿ com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade Federal de Roraima.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1989