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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.065, DE 17 DE AGOSTO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "LOTEAMENTO RIO PRETO 1ª' ETAPA", constituído pelos Lotes 4, 8, 9, 10, 11, 19 e 20, situado no Município de Araguaína, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 664, de 26 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado LOTEAMENTO RIO PRETO 1ª ETAPA, constituído pelos Lotes 4, 8, 9, 10, 11, 19 e 20, com a área de 9 681,0800ha (nove mil, seiscentos e oitenta e um hectares e oito ares), situado no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 48°40'30"WGr e latitude 7°16'44"S, situado na confluência do Córrego Macaco com o Rio Preto; deste, segue pelo Córrego Macaco, a montante, na confrontação com terras demarcadas por Antônio Pinto Duarte e seus sucessores e Lote 3, com distância de 3.050m, até o P2; deste, segue por linha seca, pela mesma confrontação, com o rumo magnético de 36°00'00",SE e distância de 1.975m, até o P3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Arnaldo de Tal e outros e Lote 5, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 54°00'00"SW e 2.000m, até o P4; 36°00'00"SE e 1.140m, até o P5, situado na cabeceira do Córrego Peroba; deste, segue pelo referido córrego, a jusante, pela mesma confrontação, com distância de 3.000m, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 48°38'36"WGr e latitude 7°20'29"S, situado na confluência do Córrego Peroba no Córrego Capim Puba; deste, segue pelo Córrego Capim Puba, a montante, confrontando com os Lotes 7 e 12, com distância de 8.500m, até o P6/A, situado na confluência do Córrego Abelha no Córrego Capim Puba; deste, segue pelo Córrego Abelha, a montante, pela mesma confrontação, com distância de 250m, até o P7, situado em sua margem; deste, segue por linhas secas, confrontando com os Lotes 13 e 18, com 08 seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°00'00"SE e 2.030m, até o P8; 54°00'00"SW e 2.900m, até o P9, de coordenadas geográficas longitude 48°40'21"WGr e latitude 7°27'17"S, situado na margem direita do Córrego Codorna; deste, segue pelo referido córrego, a jusante, confrontando com terras de Francisco Pires Cardoso, com distância de 3.800m, até sua confluência no Ribeirão Atoleiro; deste, segue pelo Ribeirão Atoleiro, a jusante, pela mesma confrontação, com distância de 4.850m, até o P10, situado na margem direita do Ribeirão Atoleiro; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras demarcadas por Antônio Pinto Duarte do Loteamento Rio Lontra e Andorinha 3ª Etapa, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°15'00"NE e 5.650m, até o P11; 36°30'00"NW e 5.850m, até o P12, de coordenadas geográficas longitude 48°44'53"WGr e latitude 7°20'07"S, situado na margem direita do Rio Preto; deste, segue pelo Rio Preto, a jusante, pela mesma confrontação, com distância de 10.700m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE, folha SB.22-Z-D-II, escala 1:100.000, ano de 1979, Certidão do CRI e planta topográfica na escala de 1:50.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1989