Presidência
da República |
DECRETO No 98.035, DE 9 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto n° 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
29000.006141/88 (Edital n° 253/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada concessão à TELEVISÃO
PLANALTO CENTRAL LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão),
na cidade de Porangatu, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes,
regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° Esta concessão somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, §
terceiro, da Constituição.
Art. 3° O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.8.1989