Presidência
da República |
DECRETO No 97.979, DE 19 DE JULHO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição e na
conformidade do art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à empresa LATINO SOCIEDAD
ANÔNIMA com sede na Av. Cordoba, nº 1.318, Buenos Aires Argentina, autorização
para funcionar no Brasil, através de uma filial, com objeto social de transporte
rodoviário de cargas, em regime bilateral, de bens procedentes da República
Argentina, ou para lá destinados, com capital destacado de NCz$ 10.000,00 (dez
mil cruzados novos), consoante resolução tomada pela diretoria da empresa em
reunião realizada em 20 de julho de 1987, mediante as cláusulas que a este
acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e
do Comércio, obrigandose a sociedade a cumprir, integralmente, as leis e
regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente
autorização.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Cardoso Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1989
CLÁUSULAS QUE
ACOMPANHAM O DECRETO Nº 97.979, DE 19 DE JULHO DE 1989
I
Latino Sociedad Anônima é obrigada a manter,
permanentemente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados
poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem,
quer o Governo, quer particulares, podendo ser demandado e receber citação
inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão
sujeitos às respectivas leis. e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais
judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida
empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições
não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos
objetivos estatutários.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os
objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades
estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão
governamental, sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer
em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas
na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais
documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15
dias, providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na
Junta Comercial do Estado em que a filial estiver localizada.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a
empresa apresentará ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu
representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o
caso, com as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do
DecretoLei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas
atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em
funcionamento regular.
VII
A infração a qualquer das cláusulas, para a qual
não esteja cominada pena especial, será punida, considerandose uma gravidade,
com pena de advertência, cancelamento ou cessação de autorização.
Brasília, 19 de julho de 1989.
ROBERTO
CARDOSO ALVES