Presidência
da República |
DECRETO No 97.977, DE 18 DE JULHO DE 1989
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Paiol, também conhecido como Porto do Paiol, com a área de 1.760,8450ha
(um mil, setecentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta
centiares), situado nos Municípios de Caxias e Parnarama, no Estado do Maranhão,
e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio
de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
43°46'38"WGr e latitude 05°15'27"S, situado na margem direita do Rio Itapecurú;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Juarez Rodrigues da
Trindade, com rumo magnético de 00°15'SW e distância de 7.250m, atravessando a
estrada carroçável que dá acesso aos povoados: Paiol/São Joaquim e Rodovia
Federal (BR226) que dá acesso aos Municípios: Timon/Presidente Dutra e o Riacho
"Quando E", até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Data
Bom Jesus, com rumo magnético de 77°00'SW e distância de 2.820m, atravessando o
Riacho "Quando É", até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com
a Gleba Santa Rita I, de propriedade do Sr. Álvaro Simão, com rumo magnético de
00°30'NW e distância de 6.180m, atravessando a estrada carroçável que dá acesso
aos povoados: Piol/Santa Rita, até o Ponto 4, de coordenadas geográficas
longitude 43°47'28"WGr e latitude 05°16'35"S, situado na margem direita do Rio
Itapecurú. deste, segue pelo rio e margem, a jusante, com a distância de 4.000m,
atravessando a Rodovia Federal (BR226), até o Ponto 1, início da descrição do
perímetro. Do perímetro acima descrito, que engloba a área de 1.781,1950ha (um
mil, setecentos e oitenta e um hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares),
fica excluída a área de 20,3000ha (vinte hectares e trinta ares), destinada à
faixa de domínio da BR226, restando a área líquida de 1.760,8950ha (um mil,
setecentos e sessenta hectares, oitenta e nove ares e cinqüenta centiares).
(Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, escala 1:100.000, ano
1980, Certidão Cartorial e locações feitas em campo por técnicos do MIRAD).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área global de 1.781,1950ha (um mil, setecentos e oitenta e um
hectares, dezenove ares e cinqüenta centiares), ficam excluídas dos efeitos
deste Decreto as áreas de 20,3000ha (vinte hectares e trinta ares), referente à
faixa de domínio da BR226, e 0,05ha (cinco ares), correspondente a doação feita
em favor da Paróquia Nossa Senhora da Conceição e São José, conforme Escritura
Pública de Doação intervivos, lavrada no Livro de Notas nº 212, fls. 108/109, do
Cartório do 1º ofício da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
Art. 2º Excluemse ainda dos efeitos deste
Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as
benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.7.1989