Presidência
da República |
DECRETO No 97.900, DE 4 DE JULHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Morro dos Chaves, com área de 419.8802ha (quatrocentos e dezenove
hectares, oitenta e oito ares e dois centiares), situado no Município de Propriá,
Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº
92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas
longitude 36°50'08"WGr e latitude 10°13'39"S, situado no limite direito da faixa
de domínio da Estrada da Fortuna; deste, segue pelo referido limite direito da
faixa de domínio da Estrada da Fortuna, com azimute de 22°49'58" e distância de
65,20m, até o P-1-A, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia
BR-101, no sentido Aracaju/Maceió; deste, segue pelo referido limite direito da
faixa de domínio da Rodovia BR-101, com azimute de 108°00'45" e distância de
194,32m, até o P-1-B; deste, segue confrontando com terras do DEP - Departamento
de Edificações Públicas de Sergipe, com os seguintes azimutes e distâncias:
199°27'01" e 150,28m, até o P-1-C; 110°28'33" e 160,37m, até o P-1-D; 197°44'33"
e 99,43m, até o P-1-E; 108°37'18" e 242,71m, até o P-1-F; 18°44'30" e 253,44m,
até o P-9-A, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no
sentido Aracaju/Maceió; deste, segue pelo referido limite direito da faixa de
domínio da Rodovia BR-101, com os seguintes azimutes e distâncias: 109°05'27" e
265,48m, até o P-13;108°20'40" e 237,89m, até o P-14; 109°05'03" e 83,50m, até o
P-15; 109°33'35" e 235,82m, até o P-16; 112°39'18" e 31,28m, até o P-16. 1,
situado no limite da área destinada ao DNER; deste, segue confrontando com
terras da Sra. Maria Ruth Guimarães, com azimute de 198°27'27" e distância de
1.771,06m, até o P-37; deste, segue confrontando com terras do Povoado São
Vicente, com os seguintes azimutes e distâncias: 227°47'54" e 113,99m, até o
P-38; 228°02'52" e 115,97m, até o P-39; 224°14'59" e 290,03m, até o P-40;
121°53'23" e 29,93m, até o P-41, situado no limite da faixa de domínio da
Estrada São Vicente/São Miguel; deste, segue pelo referido limite, com os
seguintes azimutes e distâncias: 232°16'50" e 221,12m, até o P-42; 233°16'43" e
147,33m, até o P-43; 232°14'44" e 159,73m, até o P-44; 232°24'23" e 137,91m, até
o P-45; 232°28'33" e 127,88m, até o P-46; 233°04'47" e 127,43m, até o P-47;
232°10'02" e 161,24m, até o P-48; 232°09'58" e 199,98m, até o P-49; 232°08'54" e
40,97m, até o P-50; 227°49'33" e 129,94m, até o P-51 situado no limite das
faixas de domínio das Estradas São Vicente/São Miguel e Estrada da Fortuna;
deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada da Fortuna, com os
seguintes azimutes e distâncias: 266°15'14" e 150,00m, até o P-52; 267°41'52" e
116,00m, até o P-53; 306°32'44" e 75,99m, até o P-54; 299°21'54" e 135,96m, até
o P-55; 324°24'25" e 57,71m, até o P-56; 18°54'37" e 69,77, até o P-57;
36°25'51" e 167,80m, até o P-58; 29°12'50" e 93,57m, até o P-59; 34°22'12" e
57,96m, até o P-60; 27°40'22" e 61,99m, até o P-61; 43°58'18" e 67,77m, até o
P-62; 54°27'36" e 29,99m, até o P-63; 63°46'22" e 31,86m, até o P-64; 39°56'16"
e 109,87m, até o P-65; 33°52'39" e 83,98m, até o P-66; 62°54'50" e 30,99m, até o
P-67; 31°40'22" e 41,99m, até o P-68; 27°04'51" e 80,00m, até o P-69; 16°54'56"
e 65,95m, até o P-70; 12°03'59" e 52,00m, até o P-71; 02°22'54" e 70,99m, até o
P-72; 15°26'59" e 37,95m, até o até o P-75; 15°42'03" e 26,72m, até o P-76;
08°09'03" e 58,82m, até o P-77; 357°47'14" e 55,94m, até o P-78; 07°51'16" e
49,98m, até o P-79; 00°50'48" e 39,93m, até o P-80; 322°12'47" e 39,99m, até o
P-81; 00°35'50" e 97,85m, até o P-82; 358°43'43" e 50,93m, até o P-83;
354°28'07" e 72,83m, até o P-84; 347°50'31" e 28,49m, até o P-85; 01°24'21" e
61,96m, até o P-86; 07°17'05" e 13,80m, até o P-87; 354°15'36" e 104,99m, até o
P-88; 357°41'15" e 90,95m, até o P-89; 13°26'29" e 175,95m, até o P-90;
09°23'42" e 199,95m, até o P-91; 11°38'18" e 156,00m, até o P-92; 06°45'27" e
127,48m, até o P-93; 26°13'47" e 103,94m, até o P-94; 07°10'42" e 111,72m, até o
P-95; 25°06'33" e 287,97m, até o P-96; 45°30'24" e 371,82m, até o P-1, ponto
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Topográfica,
folha SC.23-Z-B-II DSE, escala 1:100.000, ano 1971).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1989