Presidência
da República |
DECRETO No 97.888, DE 29 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,
DECRETA:
Art. 1° - Os titulares de autorizações de pesquisa
mineral deverão apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM:
I - dentro do prazo legalmente previsto, se este
terminar antes de 5 de outubro de 1989, relatório parcial de renovação ou final
de pesquisa;
II - até o dia 5 de outubro de 1989, relatório
parcial de pesquisa, com a indicação do programa ainda a realizar;
III - no prazo previsto no inciso I ou no inciso
II, conforme for o caso, comunicação da inexistência de pesquisa e de expressa
renúncia à área de autorização, hipótese em que não se aplicará ao renunciante a
disposição do art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967 Código de Mineração).
Parágrafo único. Os prazos indicados serão
antecipados para a data da promulgação de nova legislação sobre o assunto, se
esta ocorrer antes de 5 de outubro de 1989, hipótese em que os interessados
deverão apresentar ao DNPM relatório especial da situação da pesquisa na data
daquela promulgação, ou até o dia 5 de outubro de 1989.
Art. 2° - A partir da data da promulgação de nova
legislação sobre o assunto ou do dia 5 de outubro de 1989, o que ocorrer
primeiro, o DNPM promoverá o cancelamento das autorizações de pesquisa por não
haverem os respectivos titulares apresentado relatórios nos prazos previstos no
art. 1°, ou por haverem renunciado à autorização de pesquisa.
Parágrafo único. O DNPM realizará, a seu
critério, vistoria dos trabalhos de pesquisa relatados.
Art. 3° - Os detentores de concessão de lavra que
estejam com operações suspensas, ainda que legalmente autorizadas, ou que ainda
não as iniciaram, deverão, até o dia 5 de outubro de 1989, ou no prazo previsto
no parágrafo único do art. 1°, confirmar o último relatório apresentado ou
apresentar ao DNPM relatório circunstanciado sobre os trabalhos realizados e as
razões da sua paralisação, se for o caso, bem como sobre as perspectivas da
jazida a que se refere a concessão e o programa de trabalho que pretendem
complementar, retomar ou desenvolver, com o respectivo cronograma.
§ 1° - A comunicação de que a lavra está
efetivamente inativa, acompanhada de renúncia expressa à concessão, eximirá o
titular das sanções previstas no Regulamento do Código de Mineração vigente.
§ 2° - Serão consideradas inativas as concessões
onde se verifique suspensão, interrupção ou não reinício dos trabalhos de lavra,
de acordo com os preceitos da legislação em vigor.
Art. 4° - Estarão sujeitas ao cancelamento, nos
termos do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as
concessões de lavra cujas justificativas ou programas de trabalho tenham sido
rejeitados pelo DNPM, na forma da lei.
Art. 5° - Cancelada a concessão de lavra, o DNPM
declarará a disponibilidade da respectiva área, mediante edital publicado no
Diário Oficial na forma da lei.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° - Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1989