Presidência
da República |
DECRETO No 97.845, DE 20 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "LOTE Nº 12 DO LOTEAMENTO RETIRO" ou "MATANÇA", com a
área de 1.603,9425ha (um mil, seiscentos e três hectares, noventa e quatro ares
e vinte e cinco centiares), situado no Município de Porto Nacional, Estado de
Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de
19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude
48°25"31""WGr e latitude 10°39"27""S, situado na confluência do Córrego Capim
Puba com o Rio Tocantins; deste, segue pela margem esquerda do Rio Tocantins, a
montante, por uma extensão de 3.500,00m, até o M-2, de coordenadas geográficas
longitude 48°26"18""WGr e latitude 10°41"02""S, situado junto à confluência do
Ribeirão do Carmo; deste, segue pelo Ribeirão do Carmo, a montante, por uma
extensão de 4.200,00 m, até o M-3; deste, segue pelo Córrego Serragem, a
montante, por uma extensão de 6.279,84 m, confrontando com o Loteamento
Serragem, até o M-4, de coordenadas geográficas longitude 48°30"49""WGr e
latitude 10°39"42""S; deste, segue confrontando com o Loteamento Retiro ou
Matança, com o Lote 13, com rumo verdadeiro de 90°00"E, e extensão de 1.871,90m;
com o Lote nº 11, com os rumos verdadeiros e extensões seguintes: 90°00""E -
3.320,70m, até o M-5; 37°38"SE - 220,40m, até o M-6; 37°21"SE - 90,00 m, até o
M-7, situado na cabeceira do Córrego Estiva; deste, segue pelo Córrego Estiva, a
jusante, confrontando com o Lote nº 11, por uma extensão de 5.220,00m, até o
M-8, situado na confluência do Córrego Capim Puba; deste, segue pelo Córrego
Capim Puba, a jusante, confrontando com o Lote nº 10, por uma extensão de 560,00
m, até o M-1, onde teve início a presente descrição. (Fontes de referência:
Certidão do CRI, Carta DSG, Folhas SC.22-Z-B-V e SC.22-Z-B-IV, na Escala
1:100.000, ano 1975, planta topográfica na Escala de 1:50.000 e Lei Estadual nº
8.111, de 14-5-76, que define a Divisão Política Municipal.
§ 2º Do perímetro descrito no parágrafo anterior
que encerra a área de 1.624,9425 ha (um mil, seiscentos e vinte e quatro
hectares, noventa e quatro ares e vinte e cinco centiares), fica excluída dos
efeitos deste Decreto a área de 21,0000ha (vinte e um hectares), correspondente
à faixa de domínio da Rodovia GO-364.
Art. 2º - Excluem-se, ainda, dos efeitos deste
Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b)
as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989