Presidência
da República |
DECRETO No 97.773, DE 22 DE MAIO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA TRÊS IRMÃOS", com área de 1.262,2485 ha (um mil, duzentos e
sessenta e dois hectares, vinte e quatro ares e oitenta e cinco centiares),
situado no Município de Prado, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 39°17'39"WGr e latitude 16°54'10"S, situado na divisa de terras de
Alexandre Braz; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Alexandre Bráz e Artur Fontes, com azimute de 126°52'11'' e distância de 1.450m,
até o ponto 2, situado na divisa de terras de Artur Fontes; deste segue por
linhas secas, confrontando com terras de Artur Fontes, com os seguintes azimutes
e distâncias: 180°00' e 250m, até o ponto 3; 90°00'00'' e 510m, até o ponto 4;
136°46'17'' e 250m, até o ponto 5; 96°05'45" e 1.035,85m, até o ponto 6, situado
na divisa de terras de Artur Fontes e herdeiros de Maria Emília; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Maria Emília, com
azimute de 179°25'37" e 1.000m, até o ponto 7, situado na divisa de terras de
herdeiros de Maria Emília e Jonas Grassia; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Jonas Grassia, com os seguintes azimutes e
distâncias: 271°03'39" e 540,09m, até o ponto 8; 172°08'48" e 292,74m, até o
ponto 9; 212°28'16'' e 391,15m, até o ponto 10; 197°39'00" e 692,60m, até o
ponto 11, situado na divisa de terras de Jonas Grassia e Eufrásio Santana;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Eufrásio Santana, com
os seguintes azimutes e distâncias: 284°55'53" e 155,24m, até o ponto 12;
192°31,42" e 92,19m, até o ponto 13; 295°38'27" e 277,30m, até o ponto 14;
07°39'02" e 676,01m, até o ponto 15; 345°10'24" e 351,71m, até o ponto 16;
292°14'56" e 475,39m, até o ponto 17, situado na divisa de terras de Eufrásio
Santana e Roberto de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Roberto de Tal, com azimute de 235°16'05" e distância de 1.983,38m, até o
ponto 18, situado na divisa de terras de Roberto de Tal e da Bralanda; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Bralanda, com azimute de
327°49'02" e distância de 1.370,58m, até o ponto 19, situado na divisa de terras
da Bralanda e Roberto de Tal; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Roberto de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 219°48'20" e
234,30m, até o ponto 20; 256°15'03" e 967,72m, até o ponto 21, situado na divisa
de terras de Roberto de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Plínio de Tal, com azimute de 351°28'09" e 2.022,37m, até o ponto 22,
situado na divisa de terras de Plínio de Tal e Antonio Galavotti. deste, segue
por linhas secas, confrontando com terras de Antônio Galavotti, com os seguintes
azimutes e distâncias: 57°41'33" e 804,54m, até o ponto 23; 85°06'03" e 351,28m,
até o ponto 24; 29°14'55" e 286,53m, até o ponto 25, situado na divisa de terras
de Antonio Galavotti; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Antonio Galavotti e Alexandre Braz, com azimute de 70°50'23" e distância de
1.249,19m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de
referência: Carta da SUDENE, Folha SE.24VBVI, Escala 1:100.000, Ano 1977).
Art. 2º Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1989