Presidência
da República |
DECRETO No 97.769, DE 19 DE MAIO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA BANDEIRANTE - Parte do Lote 29 - do Loteamento Lagoão", com
área de 1.064,8179 ha (um mil e sessenta e quatro hectares, oitenta e um ares e
setenta e nove centiares), situado no Município de Araguaçu, no Estado do
Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de
19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-3, de coordenadas geográficas
longitude 49°52'29"WGr e latitude 12°38'05"S, situado na divisa com Arlindo
Carabolante e o Loteamento Três Barreiras; deste, segue confrontando com o
Loteamento Três Barreiras, com o rumo magnético de 01°32'SE e distância de
1.903,00m, até o M-2; deste, segue confrontando com Tetsuo e Mitsuo Senju, com o
rumo magnético de 85°37'NW e a distância de 5.594,00m, atravessando o Córrego da
Mata até o M-1; deste, segue confrontando com Júlio Cesar Carabolante e outros,
com o rumo magnético de 05°00'NE e distância de 1.700,00m, até o M-4; deste,
segue confrontando com Arlindo Carabolante, com o rumo magnético de 85°00'SE e
distância de 5.550,00m, até o M-3, ponto inicial da descrição do perímetro.
(Fontes de referência: Carta Planimétrica da Diretoria de Serviços Geográficos -
Brasil, folha DSG nº SD-22-X-A-VI, Escala: 1.100.000, Ano 1976 e Certidões do
CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989