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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.769, DE 19 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA BANDEIRANTE - Parte do Lote 29 - do Loteamento Lagoão", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Araguaçu, no Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BANDEIRANTE - Parte do Lote 29 - do Loteamento Lagoão", com área de 1.064,8179 ha (um mil e sessenta e quatro hectares, oitenta e um ares e setenta e nove centiares), situado no Município de Araguaçu, no Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-3, de coordenadas geográficas longitude 49°52'29"WGr e latitude 12°38'05"S, situado na divisa com Arlindo Carabolante e o Loteamento Três Barreiras; deste, segue confrontando com o Loteamento Três Barreiras, com o rumo magnético de 01°32'SE e distância de 1.903,00m, até o M-2; deste, segue confrontando com Tetsuo e Mitsuo Senju, com o rumo magnético de 85°37'NW e a distância de 5.594,00m, atravessando o Córrego da Mata até o M-1; deste, segue confrontando com Júlio Cesar Carabolante e outros, com o rumo magnético de 05°00'NE e distância de 1.700,00m, até o M-4; deste, segue confrontando com Arlindo Carabolante, com o rumo magnético de 85°00'SE e distância de 5.550,00m, até o M-3, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica da Diretoria de Serviços Geográficos - Brasil, folha DSG nº SD-22-X-A-VI, Escala: 1.100.000, Ano 1976 e Certidões do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989