Presidência
da República |
DECRETO No 97.712, DE 5 DE MAIO DE 1989.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Rio Claro III da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra ¿f¿, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002897/88-21,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.992,96 m² (cinco mil, novecentos e noventa e dois metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Rio Claro III, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº SbE-187, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002897/88-21, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto 1, coordenadas UTM, N 7.520.484,262 e E 233.562,470, situado no encontro de duas cercas de divisa; segue pela cerca com o rumo de 81°04'42",NE, numa distância de 75,00m, até o ponto 2; segue com o rumo de 25°50'39"SE, confronta com a Estrada Municipal (Terra) Rio Claro - Batovy, pertencente à Prefeitura Municipal de Rio Claro, do ponto 1 ao ponto 3, situado no encontro da cerca com uma linha ideal; segue pela linha ideal com rumo de 81°06'41"SW, numa distância de 104,04 m, confronta com a área remanescente de propriedade de Marco Antônio de Padula, até o ponto 4, situado no encontro da linha ideal com uma cerca; segue pela cerca com o rumo de 01°19'58"NW, confronta com a propriedade de Jurandir Zucchi, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1989