Presidência
da República |
DECRETO No 97.656, DE 12 DE ABRIL DE 1989.
Cria, no Estado de Mato Grosso, o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5.°, alínea a, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
Art. 1° Fica criado, no Estado do Mato Grosso, o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes, assegurando a preservação de seus recursos naturais, proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público, educação, pesquisa científica e também contribuindo para a preservação de sítios arqueológicos existentes na área.
Art. 2° O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado na região central do Estado do Mato Grosso, entre as coordenadas geográficas 15°3 - 15°10 latitude sul e 56°00 - 56°50 longitude Oeste, tem os seguintes limites, descritos a partir da carta em escala 1:100.000, nº SD. 21.Z-C-III, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército , 1ª edição:
Começa no encontro de uma estrada secundária que atinge no lado setentrional da Rodovia MT-305 que liga Cuiabá com a Cidade de Chapada dos Guimarães, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c. pª.) E = 611150m e N = 8300800m (ponto 1); segue pela margem esquerda da MT-305, no sentido Cuiabá - Chapada dos Guimarães, até atingir o encontro do Córrego Salgadeiro com a mesma MT-305, onde existe uma estação turística (ponto 2); contorna a estação e desce pela margem direita do Córrego Salgadeiro até sua confluência com um pequeno córrego seu afluente pela margem direita, no ponto de C.Pª. E = 619700m e N = 8302500m (ponto 3); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 1400m até atingir a confluência de dois pequenos tributários do Córrego Salgadeiro, ponto de c.pª. E = 619850m e N = 8301100m (ponto 4); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 2000m até atingir a confluência de dois tributários do Rio Coxipó, ponto de c.pª. E = 618700m e N = 8299200m (ponto 5); daí, segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 3200m até o topo da elevação de cota aproximada 622m, ponto de c.pª. E = 617650m e N = 8296350m (ponto 6); daí, segue em direção sudeste, por uma linha reta de cerca de 9050m até atingir o ponto onde a linha de alta-tensão atravessa um tributário do Rio Aricazinho, ponto de c.pª. E = 621050m e N = 8288200m (ponto 7); daí, segue a linha de alta-tensão em direção nordeste até atingir a velha estrada de manutenção da linha (Estrada Tope Fita), ponto de c.pª. E = 625150m e N = 8290900m (ponto 8); daí, segue por esta estrada em direção norte até seu encontro com a MT-305, no ponto de c.pª. E = 626800m e N = 8296200m (ponto 9); daí segue a cem (100) metros da margem esquerda da MT-305 em direção a Cuiabá, até seu encontro com um afluente do Rio Coxipó chamado Rio Mata Fria, ponto de c.pª. E = 624600m e N = 8298800m (ponto 10); daí, segue em direção nordeste, por uma linha reta de cerca de 8300m, até atingir o entroncamento da estrada que liga a sede da Fazenda Buriti com a Vila de Água Fria e a estrada de chão da Fazenda Quilombinho, ponto de c.pª. E = 630500m e N = 8304600m (ponto 11); daí, segue em direção NNO, por uma linha reta de cerca de 4300m até atingir a confluência de dois tributários do Córrego da Estiva, ponto de c.pª. E = 629450m e N = 8308850m (ponto 12); daí, segue em direção NNO, Por uma linha reta de cerca 3750m até atingir a confluência de dois outros tributários do Córrego da Estiva, ponto de c.pª. E = 627850m e N = 8312350m (ponto 13); daí, segue em direção ONO por uma linha reta de cerca de 5000m até atingir a confluência de dois tributários do Córrego Água Fria, ponto de c.pª. E = 623350m e N = 8314300m (ponto 14); daí, segue em direção oeste, por uma linha reta de cerca de 4500m até atingir a confluência de dois outros tributários do Córrego Água Fria, ponto de c.pª . E = 619000m e N = 8315700m (ponto 15); daí, segue pelo talvegue do tributário esquerdo até atingir sua cabeceira, ponto de c.pª. E = 616600m e N = 8314400m (ponto 16); daí, segue em direção norte por uma linha reta de cerca de 2100m até atingir a cabeceira de um pequeno córrego, ponto de c.pª. E = 615800m e N = 8316400m (ponto 17); daí, desce pelo talvegue desse tributário até atingir a confluência desse com outro pequeno afluente, no ponto de c.pª. E = 615200m e N = 8318350m (ponto 18); daí, segue em direção OSO, por uma linha reta de cerca de 2800m até atingir a confluência de dois outros pequenos tributários , ponto de c. pª . E =612500m e N = 8317600m (ponto 19); daí, segue em direção oeste, por uma linha reta de cerca de 1900m até atingir a confluência de duas estradas secundárias, ponto de c.pª. E = 610600m e N = 8317750m (ponto 20); daí, segue a estrada secundária pela margem esquerda em direção sul por cerca de 2500m até atingir sua confluência com uma outra estrada secundária, no ponto de c. pª . E = 609600m e N = 8315650m (ponto 21); daí, segue a estrada secundária pela margem esquerda em direção sul por cerca de 1000m até atingir uma bifurcação no ponto de c.pª. E = 609750m e N = 8314650m (ponto 22); daí, segue a estrada do lado esquerdo, pela margem esquerda em direção sul por cerca de 2500m até atingir uma bifurcação, no ponto de c.pª. E = 610600m e N = 8312900m (ponto 23); daí, segue a estrada do lado esquerdo pela margem esquerda em direção sul por cerca de 12000m até seu encontro com a Rodovia MT-305, ponto inicial desta descrição, fechando perímetro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e perfazendo uma área total de cerca de 33000ha.
Art. 3° O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBMARNR, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação.
Art. 4° O Parque Nacional da Chapada dos Guimarães fica sujeito ao disposto na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ao que estabelece o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto n° 84.017, de 21 de setembro de 1979.
Art. 5° As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2° deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
1° Fica o IBMARNR autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.
2° Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
Art. 6° Fica estabelecido o prazo de 4 anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para a execução do Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1989