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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.642, DE 11 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Autoriza a doação do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981,

DECRETA:

Art. 1.° Fica autorizada a doação ao Município de Alto Alegre, no Território Federal de Roraima, do imóvel com a área de 639,1865ha (seiscentos e trinta e nove hectares, dezoito ares e sessenta e cinco centiares), situado na Gleba Cauamé, naquele território, com os seguintes limites e confrontações: partindo do M-350, de coordenadas UTM 687492,440 Este e 332074,110 Norte, limitando com a Fazenda Manga Braba, no azimute de 141°04' e distância de 2.319m, até o M-05; deste, segue por uma linha reta, limitando com a Fazenda Teso da Onça, no azimute de 155°05' e distância de 1.091,65m, até o M-04; deste marco, segue por outra linha reta, limitando-se com a Fazenda São Luiz, no azimute de 235°43' e distancia de 1.691,56m, até o M-207 e deste segue por outra linha reta, no azimute de 319°42' e distancia de 3.147,26m, limitando com área da Colônia do Alto Alegre, até o M-02 e deste segue por uma linha reta, no azimute de 330°11' e distancia de 40,97m, até o M-01 e deste segue-se por outra linha reta, no azimute de 97°33' e distancia de 15,62m, até o M-346; deste marco, segue-se por uma linha reta, limitando-se com área da Colônia do Alto Alegre, no azimute de 49°12' e distancia de l 2.009,42m, até o M-350, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, sob o n° 1.187, Livro 2-D, fls. 287.

Art. 2° O imóvel a ser doado destina-se à expansão do perímetro urbano do referido Município.

Art. 3° O imóvel e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Agricultura, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Irís Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989