Presidência
da República |
DECRETO No 97.642, DE 11 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.925, de 29 de
junho de 1981,
DECRETA:
Art. 1.° Fica autorizada a doação ao Município de Alto Alegre, no Território
Federal de Roraima, do imóvel com a área de 639,1865ha (seiscentos e trinta e
nove hectares, dezoito ares e sessenta e cinco centiares), situado na Gleba
Cauamé, naquele território, com os seguintes limites e confrontações: partindo
do M-350, de coordenadas UTM 687492,440 Este e 332074,110 Norte, limitando com a
Fazenda Manga Braba, no azimute de 141°04' e distância de 2.319m, até o M-05;
deste, segue por uma linha reta, limitando com a Fazenda Teso da Onça, no
azimute de 155°05' e distância de 1.091,65m, até o M-04; deste marco, segue por
outra linha reta, limitando-se com a Fazenda São Luiz, no azimute de 235°43' e
distancia de 1.691,56m, até o M-207 e deste segue por outra linha reta, no
azimute de 319°42' e distancia de 3.147,26m, limitando com área da Colônia do
Alto Alegre, até o M-02 e deste segue por uma linha reta, no azimute de 330°11'
e distancia de 40,97m, até o M-01 e deste segue-se por outra linha reta, no
azimute de 97°33' e distancia de 15,62m, até o M-346; deste marco, segue-se por
uma linha reta, limitando-se com área da Colônia do Alto Alegre, no azimute de
49°12' e distancia de l 2.009,42m, até o M-350, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está
matriculado em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR,
sob o n° 1.187, Livro 2-D, fls. 287.
Art. 2° O imóvel a ser doado destina-se à expansão do
perímetro urbano do referido Município.
Art. 3° O imóvel e suas benfeitorias reverterão, de pleno
direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se
não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do
instrumento de doação.
Art. 4° A doação será formalizada mediante expedição, pelo
Ministério da Agricultura, de título de domínio, observadas as disposições do
Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Irís Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989