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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.634, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

 

Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e o inciso V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.

Parágrafo único. O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.

Art. 2° Para efeito deste Decreto entende-se por:

Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;

Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;

Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.

Art. 3° Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.

Art. 4° As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 5° Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo "Documento de Operações com Mercúrio Metálico".

Art. 6° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.

Art. 7° O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989