Presidência
da República |
DECRETO No 97.576, DE 15 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item XII, da Constituição, e considerando a comemoração da Páscoa,
DECRETA:
Art. 1° É concedido indulto:
I - aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 26 de março de 1989, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 26 de março de 1989, as condições de uma das letras seguintes:
a) tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
b) encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.
Art. 2° Os condenados que, até 26 de março de 1989, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos das letras a e b do item II do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I - pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes.
Art. 3° Este Decreto não beneficia:
I - os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes:
a) de seqüestro e cárcere privado;
b) de roubo e extorção, em todas as suas modalidades;
c) de extorsão mediante seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado violento ao pudor;
f) de corrupção de menores (Lei n°.252, de 1° de julho de 1954);
g) de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de quadrilha ou bando;
i) relativos a entorpecentes ou substâncias que causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
j) de homicídio qualificado;
k) de abuso de autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965);
l) de sonegação fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965); e
m) contra a economia popular (Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 195l).
Art. 4° O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instancia superior; o recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.
Art. 5° Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça ou indulto, à data referida nos arts. 1° e 20:
a) nos dois anos anteriores, se não reincidentes;
b) nos quatro anos anteriores, se reincidente;
II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III - ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das condições;
V - haver demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
VI - evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.
Art. 6° Este Decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos, ou as de multa, aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 7° Para efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas.
Art. 8° As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízos da execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos objetivos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do art. 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado; na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.
Art. 9° Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão, até 31 de julho de 1989, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, do Ministério da Justiça.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1989