Presidência
da República |
DECRETO No 97.540, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA TAQUARAL, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA :
Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Taquaral, com área de 10.059,3800ha (dez mil, cinqüenta e nove hectares e trinta e oito ares), situado no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n.° 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 57°43'15"WGr e latitude 19°02'29"S, situado na faixa de domínio da Estrada Municipal Corumbá/Colônia Jacadigo e na divisa com terras de Catharino Sena; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Catharino Sena, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 121°34'30" e 732,00m até o P2; 50°43'29" e 181,00m até o P3; 121°34'30" e 118,00m até o P4; 50°43'29" e 156,00m até o P5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Exército Brasileiro P. Esdras 17°BC e da Fazenda Piteira, com azimute verdadeiro de 121°34'30" e distância de 2.155,00m, até o MP2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Piteira, com azimute verdadeiro de 181°39'13" e distância de 1.155,08m, até o MP3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Piteira e Município de Corumbá, com azimute verdadeiro de 91°38'17" e distância de 2.159,30m, até o MP4; deste, segue por linha seca, confrontando com o Município de Corumbá, com azimute verdadeiro de 110°01'58" e distância de 4.163,00m, ate o P9; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Rommel Camacho Cueller, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 183°34'48" e 763,00m até o P10; 225°17'28" e 1.166,00m até o P11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gely Maciel W. Barros, com azimute verdadeiro de 266°04'04" e distancia de 2.726,00m, até o MP7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Gely Maciel W. Barros e terras de Francisco de Barros Por Deus, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 198°19'02" e 2.513,17m até o MP8; 173°00'25" e 3.312,76m, até o MP9; 176°03'14" e 1.858,09m até o MP10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco de Barros Por Deus e Colônia Pedro Celestino, com azimute verdadeiro de 271°06'46" e distância de 3.023,66m, até o MP11; deste, segue por linha seca, confrontando com a Colônia Pedro Celestino, com azimute verdadeiro de 193°58'54" e distância de 2.419,85m, até o MP12; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tarumã, com azimute verdadeiro de 251°06'58" e distância de 4.400,34m, até o MP13; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tamarineiro, com azimute verdadeiro de 09°00'13" e distância de 17.698,98m, até o MP14, situado na faixa de domínio da Estrada Municipal Corumbá/Colônia Jacadigo; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada, sentido Corumbá, com azimute verdadeiro de 50°43'29" e distância de 200,00m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, Folha SH.21-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1969 e Planta Topográfica do Imóvel).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n.°s 664, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1989; 168.° da Independência e 101.° da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Resende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989