Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.540, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA TAQUARAL, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA :

Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Taquaral, com área de 10.059,3800ha (dez mil, cinqüenta e nove hectares e trinta e oito ares), situado no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n.° 92.621, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 57°43'15"WGr e latitude 19°02'29"S, situado na faixa de domínio da Estrada Municipal Corumbá/Colônia Jacadigo e na divisa com terras de Catharino Sena; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Catharino Sena, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 121°34'30" e 732,00m até o P2; 50°43'29" e 181,00m até o P3; 121°34'30" e 118,00m até o P4; 50°43'29" e 156,00m até o P5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Exército Brasileiro P. Esdras 17°BC e da Fazenda Piteira, com azimute verdadeiro de 121°34'30" e distância de 2.155,00m, até o MP2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Piteira, com azimute verdadeiro de 181°39'13" e distância de 1.155,08m, até o MP3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Piteira e Município de Corumbá, com azimute verdadeiro de 91°38'17" e distância de 2.159,30m, até o MP4; deste, segue por linha seca, confrontando com o Município de Corumbá, com azimute verdadeiro de 110°01'58" e distância de 4.163,00m, ate o P9; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Rommel Camacho Cueller, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 183°34'48" e 763,00m até o P10; 225°17'28" e 1.166,00m até o P11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gely Maciel W. Barros, com azimute verdadeiro de 266°04'04" e distancia de 2.726,00m, até o MP7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Gely Maciel W. Barros e terras de Francisco de Barros Por Deus, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 198°19'02" e 2.513,17m até o MP8; 173°00'25" e 3.312,76m, até o MP9; 176°03'14" e 1.858,09m até o MP10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco de Barros Por Deus e Colônia Pedro Celestino, com azimute verdadeiro de 271°06'46" e distância de 3.023,66m, até o MP11; deste, segue por linha seca, confrontando com a Colônia Pedro Celestino, com azimute verdadeiro de 193°58'54" e distância de 2.419,85m, até o MP12; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tarumã, com azimute verdadeiro de 251°06'58" e distância de 4.400,34m, até o MP13; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Tamarineiro, com azimute verdadeiro de 09°00'13" e distância de 17.698,98m, até o MP14, situado na faixa de domínio da Estrada Municipal Corumbá/Colônia Jacadigo; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada, sentido Corumbá, com azimute verdadeiro de 50°43'29" e distância de 200,00m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, Folha SH.21-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1969 e Planta Topográfica do Imóvel).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n.°s 664, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1989; 168.° da Independência e 101.° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Resende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1989