Presidência
da República |
DECRETO No 97.496, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1989.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina {Acordo nº 1). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 29 de dezembro de 1988, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1),
DECRETA:
Art. 1º. O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1989
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar o regime acordado entre ambos os países para a importação dos produtos a que se refere o Décimo Protocolo Adicional de Alcance Parcial n° 1, até trinta de junho de mil novecentos e oitenta e nove. Essa prorrogação entender-se-á outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no referido Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, segundo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governos da República Argentina:
Ricardo º Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Rubens Antonio Brabosa