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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.475, DE 25 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Dispõe sobre viagens ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° No prazo de noventa dias, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I - negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro;

II - delegações e representações constituídas por ato do Presidente da República;

III - missões militares;

IV - prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;

V - serviços técnicos de caráter operacional;

VI - bolsa de estudos para curso de pós-graduação.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1989