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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.474, DE 25 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989

Limita o comprometimento de créditos orçamentários e adicionais às disponibilidades financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A emissão de empenho, ou de documento equivalente, por parte de órgãos integrantes da Administração Federal, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, comprometendo créditos orçamentários ou adicionais, fica condicionada à existência de recursos financeiros disponíveis na unidade gestora emitente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo:

a) aos contratos, acordos e ajustes firmados antes da entrada em vigor deste Decreto; e

b) às despesas de manutenção das atividades básicas da respectiva unidade gestora.

Art. 2° É vedado o uso de documento similar ao empenho, qualquer que seja a sua designação ou forma, que comprometa os créditos mencionados no artigo anterior e que venha a gerar obrigações para a União, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1989