Presidência
da República |
DECRETO No 97.445, DE 11 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, e ¿c¿ e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Cantagalo, com a área de
31.444,0406ha (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares,
quatro ares e seis centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no
Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto
nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1.º O imóvel a que se refere
este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P-1, de coordenadas
geográficas longitude 52°25'55"WGr e latitude 10°24'50"S, situado em comum com
terras da Fazenda Roncador e terras da Fazenda Pernambuco; deste, segue-se por
uma linha seca, dividindo com as referidas terras da Fazenda Pernambuco, com o
rumo de 0°00'S e distância de 9.214,35m, até o P-2, cravado em comum com terras
da Fazenda Pernambuco e Fazenda Pedregulho; deste, segue-se por uma linha seca,
dividindo com terras da Fazenda Pedregulho com os seguintes rumos e distâncias:
90°00'W e 1.408,01m, até P-3; 0°00'N e 1.385m, até o P-4; 90°00'W e 6.842,30m,
até o P-5, 0°00'S e 5.999,40m, até o P-6, cravado em comum com terras da Fazenda
Pedregulho e Fazenda Bacuri; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com
terras da Fazenda Bacuri com os seguintes rumos e distâncias: 90°00'W e 4.600m,
até o P-7; 0°00'S e 4.600m, até o -8, cravado em comum com terras da Fazenda
Bacuri e Confresa; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da
Confresa com o seguinte rumo e distância: 90°00'W e 13.636,50m, até o P-9,
cravado em comum com terras da referida Confresa; deste, segue-se por uma linha
seca dividindo com terras da Confresa e Fazenda Barulho ao rumo de 0°00'N e
distância de 12.050m, até o P-10, cravado em comum com terras da Fazenda Barulho
e Grupo Frenova; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras do
Grupo Frenova, com o rumo de 72°45'NE e distância de 21.300,00m até o P-11,
cravado em comum com terras do Grupo Confresa e Fazenda Roncador; deste,
segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Roncador com o rumo
de 90°00'E e distância de 6.200,00m até o P-1, ponto inicial da descrição do
perímetro. (Fontes de referência: Certidões Cartoriais e Carta Radam Brasil
SC-22-Y-B, Escala 1:250.000, ano 1982).
§ 2.º Do perímetro descrito no
§ 1.º, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 78ha (setenta e oito
hectares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia BR-158.
Art. 2.º Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e
quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º do Decreto nº
95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico
das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs
554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1989