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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.445, DE 11 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado GLEBA CANTAGALO, classificado como ¿latifúndio por exploração¿, situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, e ¿c¿ e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Cantagalo, com a área de 31.444,0406ha (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares, quatro ares e seis centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

§ 1.º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 52°25'55"WGr e latitude 10°24'50"S, situado em comum com terras da Fazenda Roncador e terras da Fazenda Pernambuco; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com as referidas terras da Fazenda Pernambuco, com o rumo de 0°00'S e distância de 9.214,35m, até o P-2, cravado em comum com terras da Fazenda Pernambuco e Fazenda Pedregulho; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Pedregulho com os seguintes rumos e distâncias: 90°00'W e 1.408,01m, até P-3; 0°00'N e 1.385m, até o P-4; 90°00'W e 6.842,30m, até o P-5, 0°00'S e 5.999,40m, até o P-6, cravado em comum com terras da Fazenda Pedregulho e Fazenda Bacuri; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Bacuri com os seguintes rumos e distâncias: 90°00'W e 4.600m, até o P-7; 0°00'S e 4.600m, até o -8, cravado em comum com terras da Fazenda Bacuri e Confresa; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Confresa com o seguinte rumo e distância: 90°00'W e 13.636,50m, até o P-9, cravado em comum com terras da referida Confresa; deste, segue-se por uma linha seca dividindo com terras da Confresa e Fazenda Barulho ao rumo de 0°00'N e distância de 12.050m, até o P-10, cravado em comum com terras da Fazenda Barulho e Grupo Frenova; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras do Grupo Frenova, com o rumo de 72°45'NE e distância de 21.300,00m até o P-11, cravado em comum com terras do Grupo Confresa e Fazenda Roncador; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Roncador com o rumo de 90°00'E e distância de 6.200,00m até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Certidões Cartoriais e Carta Radam Brasil SC-22-Y-B, Escala 1:250.000, ano 1982).

§ 2.º Do perímetro descrito no § 1.º, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 78ha (setenta e oito hectares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia BR-158.

Art. 2.º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1989