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Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.990, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de
29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CEPE, constante do Processo nº 001/88,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município de
Maracanaú, região metropolitana de Fortaleza, Estado do Ceará, no terreno
situado na margem sul do quarto anel viário entre os quilômetros 33 a 37, com
uma área de 387,77ha, com os seguintes limites e confrontações:
Limite Norte -
partindo do ponto M68A=0, seguem-se, margeando a faixa de domínio do quarto anel
viário de Fortaleza até o ponto M18-A, 16 (dezesseis) segmentos e azimutes,
respectivamente, que são: azimutes - 134 14'17''SE, 134 26'11''SE, 134
25'12''SE, 134 15'27''SE, 134 15'12''SE, 134 14'57''SE, 134 14'42''SE, 134
11'01''SE, 134 16'33''SE, 134 08'34''SE, 134 14'19''SE, 134 00'03''SE, 131
40'45''SE, 129 51'00''SE, 126 09'16''SE, 123 50'35''SE; segmentos - 100,07m,
100,00m, 150,00m, 150,00m, 150,00m, 100,00m, 100,00m, 250,00m, 150,00m, 300,00m,
250,00m, 149,80m, 50,00m, 50,00m, 100,00, 126,30, perfazendo um total de
2.276,17m;
Limite Leste -
partindo do ponto 18A até o ponto 24A, 6 (seis) segmentos e azimutes,
respectivamente, que são: azimutes - 218 12'53''SO, 218 12'37''SO, 218 12'22''SO
216 54'30''SO, 216 53'46''SO E 217 33'15''SO; segmentos - 165,00m, 156,66m,
118,56m, 144,91m, 169,59m e 1.000,00m, perfazendo um total de 1.754,72m,
limitando-se com a faixa de servidão da CHESF - Companhia Hidrelétrica de São
Francisco.
Limite Sul -
partindo do ponto 24A, com um azimute de 311 39'54''NO e uma distância de
2.142,85m, encontra-se o ponto 25A.
Limite Oeste -
partindo do ponto 25A, segue-se até o ponto 68A=0, 8 (oito) segmentos e 8 (oito)
azimutes, respectivamente que são: azimutes - 33 33'47''NE, 34 01'03''NE, 32
26'28''NE, 33 14'12''NE, 32 27'46''NE, 31 53'50''NE, 36 18'43''NE, 34 34'29''NE;
segmentos - 1.000,00m, 86,05m, 146,00m, 120,00m, 136,96m, 32,86m, 162,89m e
144,00m, perfazendo um total de 1.828,76m com terras pertencentes ao espólio de
Olavo Rodrigues e outros.
Art.
2º A ZPE de Maracanaú entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Cardoso Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.10.1988