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Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.989, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de
29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE, constante do Processo nº 002/88,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no Município de
Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, no terreno situado às margens da BR -
304, trecho Parnamirim/Macaíba, a 3,5 km do entroncamento com a BR - 101,
totalizando 210,79 ha, com os seguintes limites e confrontações:
Limite Norte -
partindo do ponto A, situado no limite de uma rua projetada do loteamento Santa
Helena, segue-se margeando a faixa de domínio da BR - 304, com azimute G de
228.00' e medindo a distância de 2.147,00 metros, até encontrar o ponto B;
Limite Oeste -
partindo do ponto B, situado no limite da indústria Louça Sanitária do Nordeste
- LOUSANE, segue-se o azimute de 160.25' e medindo a distância de 590,63m até
encontrar o ponto C; deste, com o azimute G de 273.30' e medindo a distância de
331,60m, encontramos o ponto D, limitando-se com terras do Alecrim Futebol
Clube, e segue-se o azimute G de 160.50', medindo uma distância de 710,00m,
encontramos o ponto E, perfazendo uma distância de 1.632,26m;
Limite Sul -
partindo do ponto E, situado no limite com proprietários diversos, segue-se o
azimute G de 100.32' e medindo uma distância de 718,06m até encontrar o ponto F,
deste, limitando-se com ruas projetadas no loteamento Santa Helena, segue-se o
azimute G de 76.02' e medindo a distância de 459,00m, encontramos o ponto G ,
com azimute G de 170.25' e medindo uma distância de 723,90m, encontramos o ponto
I, deste com azimute G de 69.36' e medindo 202,26m encontramos o ponto J,
perfazendo um total de 2.235m;
Limite Leste -
partindo do ponto J, situado no limite das ruas projetadas do loteamento Santa
Helena, segue-se o azimute G de 342.06' e medindo uma distância de 603,00m,
encontramos o ponto A, fechando a poligonal.
Art.
2º A ZPE de Macaíba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva
área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CEPE.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Cardoso Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.10.1988