Presidência
da República |
DECRETO No 96.704, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988.
Aprova o Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social IPEA, assinado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os Decretos n° 61.054, de 24 de julho de 1967, n° 61.987, de 28 de dezembro de 1967, n° 64.016, de 22 de janeiro de 1969, n° 77.294, de 15 de março de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O INSTITUTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - IPEA , fundação pública, vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, instituída com base na autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º São finalidades do IPEA:
I - auxiliar a SEPLAN na elaboração e acompanhamento dos planos e programas governamentais e na coordenação do sistema nacional de planejamento;
II - auxiliar a SEPLAN na elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurienais de investimento e na articulação entre a programação e os orçamentos anuais e plurienais;
III - realizar e promover pesquisas aplicadas às áreas econômica e social;
IV - promover atividades de treinamento para o planejamento e para a pesquisa aplicada.
Art. 3º O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiros, interessados em assuntos econômicos e sociais.
Art. 4º O IPEA poderá firmar contratos, convênios e acordos ou ajustes, a título oneroso ou não, como órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 5º Onde convier e observadas sua finalidades, o IPEA poderá manter centros de estudo, ensino ou pesquisa, próprios ou em cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA E ATRIBUIÇÕES
Disposições Preliminares
Art. 6º A estrutura organizacional básica do IPEA compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração
II - Presidência.
Art. 7º Subordinam-se, técnica e administrativamente, à Presidência as seguintes unidades:
I - Instituto Planejamento - IPLAN;
II - Instituo de Pesquisas - INPES;
III - Centro de Treinamento para o Desenvolvimento Econômico - CENDEC:
IV - Diretor de Administração e Finanças - DAF;
V - Conselho Técnico - CT.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE AMINISTRAÇÃO
Art. 8º O Conselho de Administração é o órgão de Administração superior do IPEA.
Art. 9º O Conselho de Administração será composto por sete membros:
I - o Ministro-Chefe da SEPLAN, que o presidirá;
II - o Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho de Administração nos seus impedimentos;
III - um membro do Conselho Técnico;
IV - um representante dos servidores, dentre aqueles em efetivo exercício no IPEA ou na SEPLAN;
V - três conselheiros, escolhidos pelo Ministro-Chefe da SEPLAN entre pessoas de notório saber no campo do planejamento econômico e social.
§ 1º Terão mandato de dois anos:
a) o membro do Conselho Técnico (item III), enquanto nele tiver exercício;
b) o representante dos servidores (item IV), enquanto estiver em exercício efetivo;
c) os Conselheiros escolhidos entre pessoas de notório saber (item V).
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 10. São atribuições do Conselho de Administração:
I - aprovar as políticas e diretrizes gerais do IPEA;
II - aprovar a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço anual;
IV - submeter ao Ministro-Chefe da SEPLAN proposta de contratação de empréstimos internos e externos;
V - pronunciar-se sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
VI - pronunciar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente do IPEA;
VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 11. O Presidente do IPEA será de livre escolha do Presidente da República.
Art. 12. Observadas a competência e as normas expedidas pelo Conselho de Administração e as resoluções do Ministro-Chefe de SEPLAN, incumbe ao Presidente do IPEA:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II - representar o IPEA, em juízo ou fora dele;
III - exercer o planejamento, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades técnicas e administrativas do IPEA;
IV - praticar todos os atos relativos aos recursos humanos e às administrações patrimonial e financeira;
V - propor ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas do IPEA;
VII - aprovar a organização interna do IPEA;
VIII - submeter ao Conselho de Administração;
a) a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;
b) o relatório, a prestação de contas e o balanço anuais;
c) as políticas, diretrizes e normas de recursos humanos;
d) as modificações do Regimento Interno;
e) as políticas e diretrizes gerias.
IX - estabelecer normas e procedimentos para as atividades que envolvem órgãos de diversas unidades;
X - delegar e subdelegar atribuições.
SEÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 13. O Conselho Técnico tem por finalidade assessorar o Presidente do IPEA e auxiliá-lo na coordenação das atividades do Instituto.
Parágrafo único. O Conselho Técnico, presidido pelo Presidente do IPEA, será composto pelos Diretores do IPLAN, do INPES, do CENDEC e da DAF.
Art. 14. O Regimento Interno definirá as normas gerais de funcionamento, a competência dos órgãos integrantes de sua estrutura básica e as atribuições dos dirigentes.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 15. O patrimônio do IPEA é constituído por:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II - recursos provenientes de órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros:
III - saldos econômicos e financeiros registrados em balanço anual.
Art. 16. Constituem recursos do IPEA;
I - dotações orçamentárias e subvenções da União;
II - receitas de operações técnicas e financeiras;
III - doações e contribuições;
IV - receitas de contratos, convênios, acordos ou ajustes;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17. O patrimônio e os recursos do IPEA serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
Parágrafo único. Poderão ser alienados bens móveis ou imóveis para constituição de receita eventual, observada a legislação vigente.
Art. 18. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 19. O exercício financeiro do IPEA será de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 20. A proposta orçamentária com indicação dos planos de trabalho, e a prestação anual de contas, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, serão encaminhadas pelo Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 21. Durante o exercício financeiro, o Presidente do IPEA poderá propor ao Conselho de Administração a abertura de créditos orçamentários, observadas as normas específicas vigentes.
Art. 22. O IPEA levantará, a 31 de dezembro de cada ano, o balanço geral, composto dos balanços orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 23. Os empregados integrantes dos quadros de pessoal técnico e administrativo do IPEA são regidos pela legislação trabalhista.
Art. 24 O ingresso no quadro de pessoal do IPEA dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 25. O Presidente do IPEA proporá ao Ministro-Chefe da SEPLAN, quando se fizer necessário e nos termos da legislação em vigor, a requisição de servidores da Administração Pública Federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º O IPEA solicitará à SEPLAN a colaboração de pessoal técnico ou administrativo e a prestação de serviços especiais, quando forem necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º Além dos servidores próprios ou requisitados, poderá o IPEA contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicos ou jurídicos, nacionais ou estrangeiras.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Correção à conta do Tesouro Nacional os encargos da remuneração e vantagens dos empregados.
Art. 27. Ficam mantidos os Regulamentos, as Resoluções, Portarias, Instruções Normativas e demais normas regulamentares que, dispondo sobre o funcionamento do IPEA, não conflitem com este Estatuto.
Art. 28. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Ministro-Chefe da SEPLAN, que, aprovando-a, a submeterá ao Presidente da República.
Art. 29. O Conselho de Administração será constituído no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação deste Estatuto no Diário Oficial.
Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho de Administração, suas atribuições serão exercidas pelo Ministro-Chefe da SEPLAN.
Art. 30. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da União.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Brasília, 15 de setembro de 1988.
JOÃO BATISTA DE ABREU
Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da
Presidência da República