DECRETO Nº 96.607, DE 30 DE AGOSTO DE 1988

Aprova a Parte I da Quarta Edição da Farmacopéia Brasileira Generalidades e Métodos de Análise e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Parte I da Quarta Edição da Farmacopéia Brasileira Generalidades e Métodos de Análise que a este acompanha, elaborada pela Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia, do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. É delegada ao Ministro de Estado da Saúde competência para aprovar a Parte II da Farmacopéia Brasileira monografias - sob a forma de fascículos.

Art. 2º Na elaboração de medicamentos e insumos farmacêuticos serão observadas as normas e condições estabelecidas pela Farmacopéia Brasileira e seus fascículos.

Parágrafo único. O farmaco ou adjuvante de fabricação não incluído na Quarta Edição da Farmacopéia Brasileira será analisado na forma prevista em outros códigos oficiais.

Art. 3º Incumbe ao Ministério da Saúde, por meio da Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira, manter constante atualização das monografias, bem assim promover novas edições ou propor alterações à edição vigente da Farmacopéia Brasileira.

Art. 4º As drogarias e farmácias, os estabelecimentos de ensino de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, os órgãos de fiscalização e controle de qualidade de medicamentos, os laboratórios industriais e os estabelecimentos congêneres são obrigados a manter exemplares atualizados da Farmacopéia Brasileira.

Art. 5º É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopéia Brasileira, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1988.

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