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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.504, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "SITIO CATINGUEIRA ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681 de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Sítio Catingueira, com a área de 1.446,0000ha (um mil, quatrocentos e quarenta e seis hectares), situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 96.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E=644.750,00m e N=9.429.400,00m, referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa de terras do espólio de Osana de tal e Manoel de tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel de tal, Zacarias Augusto da Silva e outros, com azimute de 304°12'57" e distância de 4.534,86m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco de Assis Silvano, com azimute de 31°17'35" e distância de 2.984,12m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Emílio, Joaquim Luiz e outros, com azimute de 123°50'43" e distância de 5.117,13m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Reinaldo Filho, Francisco Rosa e espólio de Osana de tal, com azimute de 222°20'13" e distância de 3.043,85m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referencia: Carta da SUDENE, na escala 1:100.000, de 1972, folha SB.24-X-C-III, Quixeré/CE).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5.°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988