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Presidência
da República |
DECRETO No 96.233, DE 28 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os empreendimentos florestais que possam
servir de base à exploração econômica e contribuir para o desenvolvimento e
conservação da natureza, mediante florestamento ou reflorestamento, poderão ter
aporte de recursos dos incentivos fiscais de que trata o
Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, modificado pelo
Decreto-lei n° 2.304, de 21 de novembro de 1986, observado o disposto neste
Regulamento e no
Decreto n° 93.607, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo
Decreto n° 94.766, de 11 de agosto de 1987.
Parágrafo único. Os empreendimentos florestais a
que se refere este artigo serão objeto de projetos específicos, plurianuais,
elaborados pelos interessados e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo
do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 2° Os empreendimentos florestais serão
realizados exclusivamente por pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de
sociedade anônima, em terras de que tenham justa posse, a título de
proprietárias, arrendatárias, comodatárias ou usuárias.
Art. 3° As empresas responsáveis pela
administração ou execução dos empreendimentos florestais de que trata este
Decreto deverão ser registradas no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF.
Art. 4° Não serão aprovados projetos apresentados
por companhias que tenham, como diretores ou administradores, pessoas que hajam
praticado atos desabonadores de seu conceito ou infringido, dolosamente, normas
estabelecidas pelo IBDF.
Art. 5° O IBDF estabelecerá a tipologia básica,
as informações, os elementos mínimos necessários e os componentes de custo dos
projetos de empreendimentos florestais a serem submetidos ao Conselho
Deliberativo, na forma do parágrafo único do art. 1°.
Parágrafo único. As despesas com experimentação e
pesquisa florestal, bem assim os emolumentos para análise e fiscalização dos
projetos de empreendimentos florestais, a serem cobrados por ocasião das
liberações de recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, corresponderão
a um por cento e a cinco por cento, respectivamente, do valor total dos
projetos.
Art. 6° Nas propostas de orçamento de
comprometimento do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, submetidas à
apreciação do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, conforme o disposto
no § 1° do art. 10 do
Decreto-lei n° 1.376, o IBDF indicará, expressamente, com relação ao total
de recursos previstos:
I - o percentual que poderá ser absorvido na
implementação ou manutenção de projetos anteriormente aprovados;
II - o percentual residual que poderá ser
destinado a novos projetos.
Art. 7° Os projetos de florestamento ou
reflorestamento decorrentes de cartas-consulta aprovadas a partir de 1987,
inclusive, deverão ser apreciados pelo IBDF no prazo máximo de cento e oitenta
dias, a contar de seu protocolo na Delegacia de origem.
Parágrafo único. O IBDF, na apreciação conclusiva
do projeto e no seu encaminhamento ao Conselho Deliberativo, levará, sempre, em
conta as disponibilidades existentes à vista do orçamento de comprometimento
aprovado.
Art. 8° As liberações de recursos do FISET -
Florestamento/Reflorestamento serão efetivadas após comprovada a realização das
etapas previstas nos cronogramas físico e financeiro de execução do projeto, em
rigorosa ordem cronológica de realização das vistorias correspondentes.
Art. 9° A aplicação de recursos dos incentivos
fiscais em empreendimentos florestais fica condicionada ao prévio aporte de
recursos próprios da empresa titular do projeto, ou dos respectivos acionistas,
observadas as proporções estabelecidas no art. 1.° do
Decreto n.° 93.607, em relação às inversões totais, inclusive capital de
giro.
Art. 10. Em contrapartida à concessão dos
incentivos fiscais, o FISET - Florestamento/Reflorestamento subscreverá ações
ordinárias ou preferenciais da companhia beneficiária.
Parágrafo único. No caso de subscrição de ações
preferenciais pelo FISET, os estatutos da companhia não poderão estabelecer
qualquer forma de qualificação complementar dessas ações e deverão garantir sua
participação integral nos resultados, com dividendo, ou qualquer outra vantagem,
nunca inferior ao assegurado a qualquer outra classe ou categoria de ações.
Art. 11. As empresas titulares dos
empreendimentos florestais são obrigadas a promover a manutenção e administração
do projeto florestal até o final da rotação prevista para a espécie, no projeto
aprovado.
Art. 12. Os projetos florestais relativos às
cartas-consulta amparadas pelo
Decreto n° 93.957, de 21 de janeiro de 1987, serão apreciados pelo IBDF,
para fins de habilitação aos incentivos de que trata o art.1º.
§ 1.° Para os projetos de que trata este artigo,
as despesas com experimentação e pesquisa florestal e os emolumentos para
análise e fiscalização, serão, respectivamente, de um por cento e três por cento
do valor total dos projetos.
§ 2.° Quando os projetos de que trata o artigo se
caracterizarem como projetos de reforma, observar-se-á o disposto no art. 9° do
Decreto n° 88.207, de 30 de março de 1983.
Art. 13. Nos casos de projetos anteriores ao
advento do
Decreto-lei n° 2.304 e do
Decreto n° 93.607, apresentados por Sociedade em Conta de Participação, a
sócia-gerente ou administrativa emitirá, em nome do Fundo de Investimentos
Setoriais - FISET - Florestamento/Reflorestamento, "Certificado de Participação
em Reflorestamento" representativo da participação do FISET no empreendimento
florestal, em decorrência da liberação de incentivos fiscais.
§ 1° Os Certificados de Participação em
Reflorestamento emitidos, inicialmente, sempre em nome do Fundo de Investimentos
Setoriais - FISET - Florestamento/Reflorestamento, conterão, no mínimo, os
seguintes requisitos, além de outros que poderão ser estabelecidos pelo IBDF:
a) denominação: "Certificado de Participação em
Reflorestamento.";
b) nome e qualificação (endereço, CGC, registro
no IBDF e inscrição estadual) da empresa administradora da Sociedade em Conta de
Participação;
c) nome do empreendimento florestal;
d) número do cadastro do projeto no IBDF;
e) número do certificado;
f) valor inicial do projeto;
g) valor atualizado do projeto;
h) valor unitário de emissão da quota;
i) quantidade de quotas adquiridas;
j) referência à legislação vigente à época de
emissão;
l) local, data e assinatura de pessoas
credenciadas pela empresa administradora.
§ 2° Os Certificados de Participação em
Reflorestamento, emitidos em nome de pessoas jurídicas, terão sempre a forma
nominativa e serão intransferíveis, pelo prazo de quatro anos, a contar de sua
aquisição.
§ 3º A sócia-administradora obriga-se a levantar
o balanço da Sociedade em Conta de Participação ao término de cada exercício
social e a manter escrituração contábil atualizada, com destaque e
individualização das despesas e receitas ordinárias do empreendimento florestal.
Cópia dessa escrituração, bem assim dos documentos que lhe deram origem, serão
encaminhados, a qualquer tempo, aos investidores.
Art. 14. Na hipótese de projetos aprovados sob a
forma de Sociedade em Conta de Participação, a manutenção dos empreendimentos
florestais, após encerrada a fase incentivada, será promovida por conta da
Sociedade, durante o prazo de sua vigência.
§ 1° Salvo estipulação diferente entre as partes,
as despesas com a manutenção referida neste artigo serão realizadas,
antecipadamente, pela administradora da Sociedade em Conta de Participação.
§ 2° Os faturamentos provenientes da
comercialização dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais,
resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta
da Sociedade em Conta de Participação.
§ 3° A antecipação referida no § 1° será
ressarcida à administradora quando da exploração dos produtos ou subprodutos,
sejam eles intermediários ou finais.
§ 4° O IBDF somente concederá autorização para a
exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais, após ser
firmado instrumento de ratificação da constituição da Sociedade em Conta de
Participação.
§ 5° O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos
das operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus custos,
atendendo às peculiaridades de cada espécie e região.
Art. 15. O IBDF promoverá, sempre que julgar
necessário, auditoria técnica, contábil, financeira ou jurídica nas empresas
beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata este Decreto.
§ 1° Constatada qualquer irregularidade, o IBDF
sustará a liberação de saldos porventura existentes em favor da empresa e
instaurará, imediatamente, inquérito para apuração de responsabilidade.
§ 2° Se as irregularidades apuradas envolverem a
não aplicação ou o desvio dos recursos oriundos de incentivos fiscais, será dada
imediata comunicação à Secretaria da Receita Federal, para as devidas
providências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 16. A empresa beneficiária ou titular de
projeto que deixar de efetuar as operações dentro de cronograma físico aprovado
ou motivar a perda de todo ou de parte do plantio, ficará impedida de receber os
recursos dos incentivos fiscais relativos aos saldos porventura existentes, até
que seja regularizada tal situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1° Se a execução do projeto for feita por
terceiros, mediante contrato, a empresa executora ficará impedida de participar
de outros projetos e de receber recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento,
como administradora ou beneficiária de outros empreendimentos, sem prejuízo das
sanções previstas neste Decreto ou no regulamento administrativo da sistemática
operacional dos incentivos, baixado pelo IBDF.
§ 2° A responsabilidade do sócio-gerente ou
administrador da Sociedade em Conta de Participação, como responsável pelo
empreendimento florestal e seu representante legal perante o IBDF, não exclui a
responsabilidade da empresa executora do projeto pela execução dos serviços
contratados.
Art. 17. Poderá ser admitida a aplicação de
recursos de incentivos fiscais, limitados a quarenta por cento das inversões
totais previstas, inclusive capital de giro, nos casos de reformulação ou de
ampliação de projeto já aprovados, visando à melhoria das condições técnicas e
maximização da produtividade, inclusive para viabilização econômica, de acordo
com critérios e condições estabelecidos pelo IBDF.
Art. 18. A empresa detentora de carta-consulta
aprovada para os empreendimentos de que trata o parágrafo único do art. 1° deste
Decreto deverá participar, com a parcela mínima de vinte por cento, do capital
votante da sociedade anônima titular do projeto aprovado pelo Conselho
Deliberativo do IBDF.
Art. 19. O "caput " do art. 12 do
Decreto n° 88.207, de 30 de marco de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12. Os projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET - Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente nacional".
Art. 20. O IBDF baixará regulamento da
sistematização operacional da aplicação dos incentivos do FISET - Florestamento/Reflorestamento,
observado o disposto neste Decreto e nas demais disposições legais aplicáveis.
Art 21. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22. Revogam-se o
Decreto n° 79.046, de 27 de dezembro de 1976, os
arts. 1°,
5°,
6°,
8°,
11,
15 e
18 do
Decreto n° 88.207, de 30 de março de 1983, o
Decreto n° 90.031, de 8 de agosto de 1984, o
Decreto n° 91.104, de 12 de março de 1985, e demais disposições em
contrário.
Brasília-DF, 28 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1988