Presidência
da República |
DECRETO No 95.886, DE 29 DE MARÇO DE 1988.
Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1° Fica instituído o Programa Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos:
I - transferir para a iniciativa privada atividades econômicas exploradas pelo setor público;
II - concorrer para diminuição do deficit público;
III - propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;
IV - dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;
V - promover a disseminação da propriedade do capital das empresas;
VI - estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;
VII - proceder à execução indireta de serviços públicos por meio de concessão ou permissão;
VIII - promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.
Art. 2° O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.
Art. 3° Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I - transformação, incorporação, fusão ou cisão;
II - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
III - abertura de capital;
IV - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
V - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou
VI - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.
Art. 4° Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este decreto.
Art. 5° O Conselho Federal de Desestatização será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro Chefe da SEPLAN, que será seu Presidente;
II - Ministro da Fazenda, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
III - Ministro da Indústria e do Comércio;
IV - Ministro do Trabalho;
V - representante dos trabalhadores; e
VI - representante dos empresários.
§ 1° Participarão das reuniões do Conselho:
a) com direito a voto, o Ministro a cuja área de competência se relacione a matéria em pauta;
b) sem direito a voto, o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2° Os representantes classistas (itens V e VI) serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação das respectivas categorias, por intermédio do Ministro Chefe da SEPLAN.
§ 3° O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 6° Compete ao Conselho Federal de Desestatização:
I - fixar diretrizes gerais para execução do Programa;
II - deliberar sobre a inclusão de empresas no Programa Federal de Desestatização;
III - aprovar projetos de privatização e de desregulamentação;
IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa;
V - aprovar modelos empresariais alternativos à participação do setor público nos setores produtivos de infraestrutura de serviços públicos;
VI - estabelecer condições de acesso à participação societária em empresas estatais;
VII - expedir resoluções sobre matéria de sua competência;
VIII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho submeterá ao Presidente da República, anualmente, relatórios especificando as metas programadas e os resultados alcançados.
Art. 7° O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cuja competência e estrutura serão estabelecidas pelo Ministro Chefe da SEPLAN.
Art. 8° Nas hipóteses de privatização de atividades econômicas, de alienação do controle acionário e de dissolução, a inclusão de empresa no Programa implica sua transferência para a supervisão do Ministro Chefe da SEPLAN, até a conclusão do respectivo projeto de privatização.
Art. 9° Ficam incluídas no Programa:
I - as participações acionárias minoritárias, detidas direta ou indiretamente pela União;
II - as empresas que foram enquadradas no Programa de Privatização de que trata o Decreto n° 91.991, de 28 de novembro de 1985.
Art. 10. Os dirigentes e os liquidantes das empresas incluídas no Programa estarão vinculados às formas operacionais e prazos estabelecidos no projeto de privatização da empresa.
Art. 11. Os projetos de privatização obedecerão a critérios específicos para cada caso, observados os seguintes princípios gerais:
I - o projeto estabelecerá as formas operacionais a serem adotadas, as metas a serem atingidas e respectivos prazos, e, quando for o caso, a estimativa do valor da operação;
II - a implementação de projeto será precedida de ajustamentos de natureza operacional, financeira, contábil ou legal;
III - o projeto será amplamente divulgado em todas as suas fases de modo a assegurar a publicidade das condições de sua realização e propiciar a habilitação de interessados;
IV - a alienação de ações será realizada segundo mecanismos próprios do mercado de títulos e valores mobiliários;
V - a alienação de bens ou instalações sujeitarseá a procedimentos licitatórios, na forma da lei;
VI - poderão ser admitidas formas de financiamento às operações, bem como facilidades à aquisição de ações pelos empregados;
VII - concluído o projeto de privatização, o Conselho Federal de Desestatização divulgará relatório completo, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;
VIII - cada projeto respeitará a legislação aplicável, inclusive quanto ao abuso do poder econômico e à guarda de sigilo sobre informações privilegiadas.
Art. 12. Sem prévio pronunciamento favorável do Conselho Federal de Desestatização, nenhuma empresa estatal poderá:
I - efetuar subscrição de ações;
II - registrarse como companhia aberta;
III - adquirir ou absorver, direta ou indiretamente, controle acionário de empresa privada;
IV - criar subsidiárias.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica nos casos de subscrição de ações em decorrência do exercício de direito de acionista, de obrigação contratual assumida até a data da publicação deste decreto, ou de exercício de opção legal para aplicação de incentivos fiscais.
§ 2° A eficácia dos acordos de acionistas em que seja parte a União ou celebrados por empresas por ela controladas direta ou indiretamente, fica condicionada à homologação pelo Conselho Federal de Desestatização.
Art. 13. O Ministro Chefe da SEPLAN, para efeito do disposto neste decreto, poderá requisitar servidor pertencente a qualquer órgão ou entidade integrante da administração pública federal, sem prejuízo de sua remuneração e quaisquer outras vantagens a que faça jus na instituição de origem.
Art. 14. O disposto neste decreto aplicarseá, no que couber, a autarquias e fundações públicas.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogamse o Decreto n° 91.991, de 28 de novembro de 1986, o Decreto n° 93.606, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1988