Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.293, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Zumbi/Rio do
Fogo", com a área de 1.799,3565 ha (um mil, setecentos e noventa e nove
hectares, trinta e cinco ares e sessenta e cinco centiares), situado no
Município de Maxaranguape, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681,
de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
o perímetro da área abrangida pelo presente memorial descritivo conforme um
polígono irregular com 26 vértices, a seguir descrito, confinando ao Norte com
as glebas E e F. Do ponto de interseção entre a propriedade e as terras das
glebas E e F, de coordenadas UTM E = 235.690m e N = 9.415.700m, desenvolve-se o
perímetro no sentido horário. A partir desta estaca 1, com azimute de 122º35'33"
e distância de 724,02m, alcança a estaca 2; desta, com azimute de 128º09'26" e
distância de 712,18m, alcança a estaca 3; desta, com azimute de 144º27'44" e
distância de 258,07m, alcança a estaca 4; desta, com azimute de 128º17'25" e
distância de 242,07m, alcança a estaca 5; desta, com azimute de 158º11'55" e
distância de 53,85m, alcança a estaca 6; desta, com azimute de 131º20'52" e
distância de 333,02m, alcança a estaca 7; desta, limitando-se a Leste com a
gleba D, com azimute de 212º04'40" e distância de 837,93m, alcança a estaca 8;
desta, com azimute de 157º01'38" e distância de 499,62m, alcança a estaca 9;
desta, com azimute de 173º26'35" e distância de 875,73m, alcança a estaca 10;
desta, com azimute de 162º53'50" e distância de 272,03m, alcança a estaca 11;
desta, com azimute de 153º26'06" e distância de 156,52m, alcança a estaca 12;
desta, com azimute de 135º00'00" e distância de 183,85m, alcança a estaca 13;
desta, com azimute de 178º10'54" e distância de 630,32m, alcança a estaca 14;
desta, com azimute de 267º39'46" e distância de 490,41m, alcança a estaca 15;
desta, limitando-se a Leste com a gleba Zumbi, com azimute de 173º17'25" e
distância de 1.027,03m, alcança a estaca 16; desta, com azimute de 87º42'34" e
distância de 500,40m, alcança a estaca 17; desta, limitando-se a Leste com a
gleba A, com azimute de 175º06'03" e distância de 1.045,13m, alcança a estaca
18; desta, com azimute de 122º28'16" e distância de 391,15m, alcança a estaca
19; desta, com azimute de 116º33'54" e distância de 223,61m, alcança a estaca
20; desta, limitando-se a Leste com terras de Antonio Paiva, com azimute de
259º02'45" e distância de 315,75m, alcança a estaca 21; desta, com azimute de
226º53'17" e distância de 643,82m, alcança a estaca 22; desta, limitando-se ao
Sul com terras de Dianorte Mineração Ltda., com azimute de 310º12'37" e
distância de 4.894,72m, alcança a estaca 23; desta, com azimute de 344º39'42" e
distância de 725,85m, alcança a estaca 24; desta, com azimute de 320º26'25" e
distância de 298,33m, alcança a estaca 25; desta, limitando-se a Oeste com
terras de Dianorte Mineração Ltda., com azimute de 39º31'04" e distância de
2.294,45m, alcança a estaca 26; desta, com azimute de 19º46'44" e distância de
2.157,27m, alcança a estaca 1, ponto inicial deste memorial descritivo. (Fontes
de referência: fotografias aéreas da região da escala 1:70.000, executadas pelos
serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., e teve como apoio a Carta da
Região Nordeste do Brasil, executada pela SUDENE na escala 1:100.000, impressa
em 1971, constante da folha com índice de nomenclatura SB.25-V-C-11 de
Touros/RN).
Art. 2º
- Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação
Art. 3º
- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.9.1986