Presidência
da República |
DECRETO No 87.791, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1982.
Revogado pelo Decreto nº 89.394, de 1984 | Altera o Capítulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art 1º - O Capitulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, e alterado pelo Decreto nº 87.119, de 20 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
Do Tempo de Permanência no Serviço
Do Engajamento e Reengajamento
Art. 14 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas, processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação da Reserva.
Art. 15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com as normas e instruções fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 16 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas, através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro;
2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas;
a - boa formação moral e cívica;
b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;
c - comprovada capacidade de trabalho;
d - conhecimento especializado; e
e - bom comportamento militar e boa conduta civil.
§ 1º - Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade, de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º - A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de Especialistas de Aeronáutica.
§ 3º - Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, até o limite de 8 (oito) anos.
§ 4º - Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo.
§ 5º - Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço, até o limite de 4 (quatro) anos.
§ 6º - Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do período de serviço militar inicial.
§ 7º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.
Art 17 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de Organizações Administrativas da Aeronáutica.
Art 18 - As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas terão seus engajamentos ou reengajamentos, automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados eventos.
Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo 17 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço das praças aprovadas em cursos e concurso da Aeronáutica".
Art. 2º - Não se aplicam aos cabos a que se refere o § 1º do artigo 16 do Regulamento, na redação dada pelo artigo anterior, as disposições constantes do artigo 48 do RCPGAer".
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIrEDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1982