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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.170, DE 1º DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a importação sem cobertura cambial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Poderá ser estendida a outras empresas e outros bens que venham a ser relacionados pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, a faculdade de que trata o artigo 76 do Decreto n° 42.820, de 16 de dezembro de 1957, sem as condições ou finalidades exigidas naquela norma.

Art. 2° A Carteira de Comércio Exterior - CACEX, relacionará os bens a serem importados sem cobertura cambial, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CACEX, que considerará a preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do país.

Art. 3° O disposto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser prorrogado pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1987