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Presidência
da República |
DECRETO No 94.136, DE 24 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 2.608, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando
das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de
acordo com o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os
Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha, que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de
25.3.1987
REGULAMENTO PARA OS QUADROS DE
OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os Quadros
de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) destinam-se a suprir a Marinha, nos
seus diversos setores, com pessoal habilitado para o exercício de funções de
caráter operativo, técnico e administrativo, compatíveis com seus postos,
qualificações e especialidades de origem.
Art. 2º Os Oficiais
do QOAM exercerão cargos ou funções em Organizações Militares (OM) da Marinha,
em terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à
conveniência do serviço.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º Os Quadros
de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) são os seguintes:
I - o Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA); e
II - o Quadro de
Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN).
Art. 4º Os Oficiais
do QOAM provêm de seus respectivos Corpos de Praças, selecionados de acordo com
as suas capacidades técnico-profissionais e com as qualidades intelectuais e
morais que os habilitem ao Oficialato.
Art. 5º Os Quadros
de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) são constituídos por Oficiais dos
seguintes postos:
-
Capitão-de-Fragata;
-
Capitão-de-Corveta;
- Capitão-Tenente;
- Primeiro-Tenente;
e
- Segundo-Tenente.
CAPÍTULO III
Do Ingresso nos QOAM
Art. 6º O ingresso
nos QOAM será efetuado por meio de Concurso de Admissão, constituído de uma
seleção inicial e de Curso de Formação de oficiais, regulados por Normas
baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
Art. 7º Os
candidatos após aprovados no Curso de Formação serão nomeados Segundos-Tenentes,
ingressando nos QOAM, com a antigüidade correspondente à classificação final
obtida de acordo com as Normas aprovadas.
CAPÍTULO IV
Do Concurso
Art. 8º Anualmente,
a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) e o Comando-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais (CGCFN), mediante propostas encaminhadas pela Diretoria do
Pessoal Militar da Marinha (DPMM) e pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros
Navais (CApCFN), estabelecerão, respectivamente, para o QOAA e QOACFN, o número
de vagas para o Curso de Formação, indicando, de acordo com as necessidades de
serviço, as especialidades consideradas de interesse para a Marinha.
Art. 9º As
condições para a inscrição no Concurso de Admissão constarão das Normas de que
trata o artigo 6º deste regulamento, observando-se os requisitos básicos
estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986:
I - Possuir o
segundo grau completo; e
II - Ser, no
mínimo, Terceiro-Sargento.
Art. 10. A
organização e o funcionamento do Curso de Formação, bem como os direitos e
deveres dos candidatos durante o referido período, serão determinados por Normas
baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
§ 1º Para efeito da
remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o Curso de
Formação, os candidatos, na condição de Praças Especiais, serão equiparados a
Guardas-Marinha.
§ 2º A precedência
hierárquica durante o Curso de Formação, será decorrente da classificação obtida
na seleção inicial do concurso.
Art. 11. Será
cancelada a matrícula, por ato de autoridade competente, cessando nessa data
todas as vantagens e prerrogativas concedidas, ao candidato que:
I - não obtiver
aproveitamento nas disciplinas do Curso de Formação; ou
II - não obtiver
conceito favorável.
§ 1º No caso
previsto no inciso I deste artigo o candidato terá direito a inscrever-se em
novo Concurso de Admissão.
§ 2º Ficará
impedida definitivamente a admissão ao QOAM dos candidatos que incidirem no
inciso II deste artigo, ou que sofrerem pela segunda vez inabilitação no Curso
de Formação, na forma prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O não
aproveitamento no Curso de Formação, implicará no retorno da Praça ao seu
respectivo Corpo, na sua antigüidade anterior.
CAPÍTULO V
Do Acesso
Art. 12. Aos
Oficiais dos QOAM serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de
Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a
Marinha, ressalvadas as determinações estabelecidas neste Regulamento e na Lei
nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 13. Ressalvado
o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QOAM terão os mesmos deveres,
obrigações, direitos e prerrogativas previstos em Leis e Regulamentos para os
Oficiais de carreira.
Art. 14. Quando for
de interesse da Administração Naval, ou esta não puder proporcionar a todos os
Oficiais a oportunidade de preencherem as cláusulas de acesso previstas para os
QOAM em cada posto, o Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser
consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 15. Os casos
omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha, ouvidos o
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros
Navais, no que couber.