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Presidência
da República |
DECRETO No 93.886, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item XXII, da Constituição,
e considerando o advento do Natal,
DECRETA:
Art. 1º É concedido indulto aos condenados a
penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que tenham cumprido
com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1986, no mínimo um terço (1/3)
da pena, se não reincidentes ou metade se reincidentes.
Art. 2º Este decreto não beneficia:
I - os condenados que, embora solventes, hajam
deixado para reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes:
a) de seqüestro e cárcere privado;
b) de roubo e extorsão, em todas as suas
modalidades;
c) de extorsão mediante seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado violento ao
pudor;
f) de corrupção de menores (Lei nº 2.252,
de 1º de julho de 1954);
g) de perigo comum, em sua modalidade dolosa;
h) de quadrilha ou bando;
i) relativos a entorpecentes ou substâncias que
causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição
de traficante;
j) de homicídio qualificado;
k) de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de
dezembro de 1965);
l) de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de
julho de 1965);
m) contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26
de dezembro de 1951).
Art. 3º É igualmente concedido indulto,
observadas as restrições do artigo 2º, aos condenados a penas superiores a
quatro anos que satisfaçam as condições de um dos incisos seguintes:
I - tenham completado setenta anos de idade,
hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de
filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido
um terço da pena, se não reincidentes, ou metade se reincidentes;
II - se encontrem em estado avançado de qualquer
doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por
laudo médico oficial.
Art. 4º Os condenados, que hajam cumprido, no
mínimo, um terço da pena se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não
preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo anterior, terão reduzidas
suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I - pena superior a quatro e até oito anos,
redução de um terço, para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena superior a oito e até vinte anos, um
quarto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores
aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa,
sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. O recurso da
acusação, a que se negar provimento, também não impedirá a concessão do
benefício.
Art. 6º Constituem requisitos para que o
condenado obtenha indulto ou redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por graça ou
indulto, à data referida no artigo 1º:
a) nos dois anos anteriores, se não reincidentes;
b) nos quatro anos anteriores, se reincidentes;
II - haver participado, nos limites de suas
possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no
estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III - ter revelado, por sua conduta, condições
pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por
suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas e da pena restritiva de direitos, se
for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do
prazo, suspensão ou revogação do benefício.
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais
que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado pelo livramento
condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos (2/5) do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas sem advertência ou agravamento das
condições;
V - houver demonstrado possuir comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto;
VI - evidenciar, especialmente se condenado por
crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições
pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.
Art. 7º Este decreto não abrange e nem afeta as
penas restritivas de direitos, ou as de multa, aplicadas isolada ou
cumulativamente.
Art. 8º Para efeito da aplicação do presente
decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 9º As autoridades que custodiarem os
condenados, encaminharão aos juízos da execução, até 30 dias após a publicação
deste decreto, relação dos presos que satisfaçam aos requisitos objetivos,
prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a
conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. A relação e as informações
concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento
condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do
cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado. Na falta da entidade, tais informações poderão ser supridas por outro
documento idôneo.
Art. 10. Os órgãos centrais da Administração
Penitenciária preencherão, até 30 de abril de 1987, quadro de acordo com o
modelo anexo, encaminhando-o ao Departamento Penitenciário Federal, do
Ministério da Justiça.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1986