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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.787, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Nova Esperança e Três Irmãos", situados no Município de Pintadas, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Nova Esperança e Três Irmãos", com a área de 260,0000ha (duzentos e sessenta hectares), situados no Município de Pintadas, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º57'57" WGr e latitude 11º52'12" S, situado na margem direita do Riacho do Coelho, no limite da faixa de domínio da estrada Andaraí/Mandacaru, margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Vicência, com azimute de 355º00' e distância de 1.630,00m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Vicência e de Sifronio Pereira Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Sifronio Pereira Lima, com os seguintes azimutes e distâncias: 53º00' e 700,00m, até o ponto 3; 335º00' e 440,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Sifronio Pereira Lima e de Normando de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Normando de Tal, com azimute de 53º00' e distância de 250,00m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de Normando de Tal e das Fazendas Reunidas Barbosa; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras das Fazendas Reunidas Barbosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 145º00' e 440,00m, até o ponto 6; 67º00' e 550,00m, até o ponto 7; 59º30' e 700,00m, até o ponto 8; 157º15' e 850,00m, até o ponto 9; 141º30' e 200,00m, até o ponto 10, situado na divisa de terras das Fazendas Reunidas Barbosa, com terras de Quem de Direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de 239º30' e distância de 290,00m, até o ponto 11, situado na divisa de terras de Quem de Direito e de Elófio de Tal; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de Elófio de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 344º00' e 350,00, até o ponto 12; 258º00' e 400,00m, até o ponto 13; 176º00' e 550,00m, até o ponto 14, situado na divisa de terras de Elófio de Tal e de Olimpio Pereira Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de Olimpio Pereira Lima, com os seguintes azimutes e distâncias: 261º00' e 830,00m, até o ponto 15; 257º30' e 300,00m, até o ponto 16, situado na divisa de terras de Olimpio Pereira Lima e de Valdo de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Valdo de Tal, com azimute de 185º15' e distância de 1.250,00m, até o ponto 17, situado no limite da faixa de domínio da estrada Mandacaru/Andaraí margem direita; deste, segue pelo referido limite de faixa de domínio, no sentido Andaraí/Mandacaru, com a distância de 350,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta da SUDENE, Folha SC.24-Y-D-V, Escala 1:100.000, Ano 1977).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1986

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