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Presidência
da República |
DECRETO No 93.787, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "Nova Esperança e Três Irmãos", com a área de
260,0000ha (duzentos e sessenta hectares), situados no Município de Pintadas, no
Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 39º57'57" WGr e latitude 11º52'12" S, situado na margem
direita do Riacho do Coelho, no limite da faixa de domínio da estrada
Andaraí/Mandacaru, margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com
a Fazenda Vicência, com azimute de 355º00' e distância de 1.630,00m, até o ponto
2, situado na divisa de terras da Fazenda Vicência e de Sifronio Pereira Lima;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Sifronio Pereira Lima,
com os seguintes azimutes e distâncias: 53º00' e 700,00m, até o ponto 3; 335º00'
e 440,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Sifronio Pereira Lima e
de Normando de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Normando de Tal, com azimute de 53º00' e distância de 250,00m, até o ponto 5,
situado na divisa de terras de Normando de Tal e das Fazendas Reunidas Barbosa;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras das Fazendas Reunidas
Barbosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 145º00' e 440,00m, até o ponto
6; 67º00' e 550,00m, até o ponto 7; 59º30' e 700,00m, até o ponto 8; 157º15' e
850,00m, até o ponto 9; 141º30' e 200,00m, até o ponto 10, situado na divisa de
terras das Fazendas Reunidas Barbosa, com terras de Quem de Direito; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Quem de Direito, com azimute de
239º30' e distância de 290,00m, até o ponto 11, situado na divisa de terras de
Quem de Direito e de Elófio de Tal; deste, segue por linhas secas, confrontando
com as terras de Elófio de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 344º00'
e 350,00, até o ponto 12; 258º00' e 400,00m, até o ponto 13; 176º00' e 550,00m,
até o ponto 14, situado na divisa de terras de Elófio de Tal e de Olimpio
Pereira Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com as terras de
Olimpio Pereira Lima, com os seguintes azimutes e distâncias: 261º00' e 830,00m,
até o ponto 15; 257º30' e 300,00m, até o ponto 16, situado na divisa de terras
de Olimpio Pereira Lima e de Valdo de Tal; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Valdo de Tal, com azimute de 185º15' e distância de
1.250,00m, até o ponto 17, situado no limite da faixa de domínio da estrada
Mandacaru/Andaraí margem direita; deste, segue pelo referido limite de faixa de
domínio, no sentido Andaraí/Mandacaru, com a distância de 350,00m, até o ponto
1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta da
SUDENE, Folha SC.24-Y-D-V, Escala 1:100.000, Ano 1977).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis
rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.12.1986