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Presidência
da República |
DECRETO No 93.720, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º E declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Gleba Jatobazinho, lotes Mangueirão e Triângulo", com a área
de 14.606,7516 ha (quatorze mil, seiscentos e seis hectares, setenta e cinco
ares e dezesseis centiares), situado no Município de Água Boa, no Estado de Mato
Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no M-1, de coordenadas geográficas
longitude 52º18'53" WGr e latitude 13º51'43" S, situado na margem esquerda do
Ribeirão das Garças ou Fundo, comum com as terras de Amauri Martins da Silva;
deste, segue à montante do Ribeirão das Garças ou Fundo, por sua margem
esquerda, na distância de 2.100m, até o M-2, situado na margem esquerda do
Ribeirão das Garças ou Fundo, em frente às terras de Narciso Filipeto; deste,
segue com o rumo de 77º00' SE e distância de 11.100m, atravessando o referido
ribeirão e confrontando com terras de Narciso Filipeto, atravessando o Córrego
Jatobá, até o M-3, situado na margem direita do Córrego Jatobá; deste, segue a
jusante do Córrego Jatobá, por sua margem direita, na distância de 2.600m, até o
M-4, situado na confluência do Córrego Jatobá com o Ribeirão Pintado, margens
direita e esquerda, respectivamente; deste, segue a montante do Ribeirão
Pintado, por sua margem esquerda, na distância de 17.300m, até o M-5, situado na
margem esquerda do Ribeirão Pintado e comum às terras de Adolfo João Toneto;
deste, segue com o rumo de 56º00' SW e distância de 4.000m, confrontando com
terras de Adolfo João Toneto, até o M-6, situado comum às terras do confrontante
e à margem direita do Córrego Tangará; deste, segue a jusante do Córrego
Tangará, por sua margem direita, na distância de 16.400m, até o M-7, situado na
margem direita do Córrego Tangará e comum às terras da Gleba Cururu - Área 1;
deste, segue confrontando com terras da Gleba Cururu - Área 1, com os seguintes
rumos e distâncias: 11º30' NW e 2.600m, até o M-8; 42º00' NW e 5.600m, até o
M-9; 73º00' NW e 1.200m, até o M-10, situado comum com as terras da confrontante
e com as terras remanescentes de João Carlos Cony Pereira; deste, segue com o
rumo de 14º00' NW e distância de 3.900m, confrontando com terras remanescentes
de João Carlos Cony Pereira, até o M-11, situado comum às terras do confrontante
e às terras de Amauri Martins da Silva; deste, segue com o rumo de 72º00' NE e
na distância de 450m, confrontando com terras de Amauri Martins da Silva, até o
M-1, marco de partida do perímetro descrito. (Fontes de referência: Títulos
Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso a João Carlos Cony Pereira
(5.937,0000 ha) e José Luiz Brandoni (9.999,7516 ha); Carta SD.22-V-D-IV; Planta
final da Discriminatória Administrativa, denominada Gleba Cururu e Certidões do
Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 14.641,7516 ha (quatorze mil, seiscentos e quarenta e um
hectares, setenta e cinco ares e dezesseis centiares), fica excluída dos efeitos
deste decreto a área de 35,0000 ha (trinta e cinco hectares), referente à faixa
de domínio da BR-158.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.12.1986