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Presidência
da República |
DECRETO No 93.716, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado ''Lagoa do Sal'', com área de 299,3605 ha (duzentos e noventa e nove
hectares, trinta e seis ares e cinco centiares), situado no Município de Touros,
no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: conforma um polígono irregular com 5 (cinco)
vértices, confinando ao Norte com o Oceano Atlântico (Terras de Marinha). Do
ponto de interseção entre a propriedade e as terras de Marinha, de coordenadas
UTM E-219.292m e N-9.430.890m, referidas ao meridiano central 33º WGr,
desenvolve o perímetro no sentido horário. A partir da estaca 2 limitando-se ao
Norte com o Oceano Atlântico (Terras de Marinha), com os seguintes azimutes e
distâncias: 117º18'27" e 414,15m alcança a estaca 3; desta 127º58'18" e 260,05m
alcança a estaca 4; desta limitando-se ao Leste com terras de Diógenes da Cunha
Lima com azimute 205º29'51" e 5.040,97m alcança a estaca 5; desta limitando-se
ao Sul com o Projeto Boqueirão (Área do Governo do Estado do RN) com azimute
284º18'40" e 505,69m alcança a estaca 1; desta limitando-se ao Oeste com terras
de Júlio Victor com azimute 23º26'31" e 5.211,16m alcança a estaca 2 - ponto
inicial da presente descrição (Fontes de Referência: fotografias aéreas da
região na escala 1:70.000, executadas pelos Serviços Aerofotogramétricos
Cruzeiro do Sul S.A. e Carta da Região Nordeste do Brasil executada pela SUDENE
na escala 1:100.000, impressa em 1971, constante da folha com índice de
nomenclatura SB.25-V-C-I, de Pureza/RN).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,16 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.12.1986