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Presidência
da República |
DECRETO No 93.714, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III, V, e tendo em
vista o artigo 153, § 30, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As atividades dos órgãos da Administração
Federal estão sujeitas à fiscalização permanente de qualquer pessoa, que poderá
exercer o direito de representação e de petição ao Poder Executivo, a qualquer
tempo e em quaisquer circunstâncias, na defesa de direito ou contra erros,
omissões ou abusos de autoridades administrativas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, também, às entidades da Administração Indireta e às submetidas ao
controle destas ou da União, bem assim às fundações sob supervisão ministerial,
concessionários de serviços públicos e demais instituições, que executem serviço
delegado do poder público federal.
Art. 2º É instituída, junto à Presidência da
República, a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CÓDICI, para coordenar
e fazer atuar as medidas previstas neste Decreto.
§ 1º A CÓDICI, órgão colegiado integrante do
Gabinete Pessoal do Presidente,
será
constituída por representantes do Gabinete Militar, da Consultoria Geral da
República, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República,
do Gabinete Civil e do Ministério Público Federal, sem prejuízo das respectivas
funções, os quais serão designados pelo Presidente da República, sob a
presidência de quem este indicar.
§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos, referidos no
parágrafo anterior, editar o Regimento Interno da CÓDICI, em ato conjunto.
§ 3º A Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República dará apoio à CÓDICI.
Art. 3º A reclamação, para os fins previstos
neste decreto, será assinada pelo reclamante e instruída, quando possível, com
os documentos que a comprovem, ou com indicação de outras provas, inclusive a
testemunhal.
§ 1º A reclamação será formalizada perante a
CÓDICI, diretamente, ou a ela remetida, por via postal, pelo próprio
interessado, que poderá optar, ainda, pelo encaminhamento através de qualquer
repartição federal, civil ou militar.
§ 2º A repartição federal, a qual for dirigida a
reclamação, deverá registrar, mediante protocolo, seu recebimento e encaminhá-la
imediatamente à CÓDICI, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a
repartição federal não poderá, sob pretexto algum, obstaculizar o recebimento da
reclamação e nem retardar-lhe o encaminhamento à CÓDICI, sendo-lhe vedado,
ainda, emitir qualquer juízo de admissibilidade ou pertinente ao mérito da
questão naquela peça referida.
Art. 4º Recebida à reclamação, a CÓDICI deverá
avaliá-la, sumariamente, com o objetivo de propor ao Presidente da República,
aos Ministros de Estado, ou aos dirigentes das entidades a que se refere o
parágrafo único do artigo 1º, deste Decreto, a adoção das medidas reclamadas
pelo interesse público, inclusive as de caráter disciplinar, na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de reclamação formulada
por organismo sindical, sobre descumprimento de norma legal,
convenções ou
acordos coletivos convenções ou acordos coletivos, por parte de
dirigentes das entidades referidas neste artigo, deverão ser ouvidas,
preliminarmente, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios do Trabalho e daquele
a que estejam vinculadas, adotando-se o procedimento previsto no artigo 8º, § 1º
do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, na eventualidade de serem
divergentes as manifestações ou de persistir a omissão apontada.
Art. 5º Incumbe, ainda, a CÓDICI:
I - comunicar às autoridades administrativas
competentes a conduta de agentes da Administração Federal, que possa
caracterizar exercício ilícito ou abusivo da função administrativa;
II - recomendar, à Consultoria Geral da
República, a adoção de medidas, providências ou ações, com o objetivo de
restabelecer, na prática administrativa, a estrita observância dos princípios da
legalidade, finalidade e moralidade administrativa;
Ill - adotar providências, junto aos órgãos e
autoridades competentes, destinadas a prevenir, reprimir ou fazer cessar a
incorreção de comportamentos administrativos considerados ilegais, abusivos ou
arbitrários;
IV - sugerir aos órgãos componentes da Advocacia
Consultiva da União, ou ao órgão competente do Ministério Público, a adoção de
medidas administrativas ou judiciais, que visem a resguardar ou preservar
a intangibilidade do interesse público.
Parágrafo único. É vedado à CÓDICI, sem expressa
autorização presidencial, dar divulgação a fatos sob sua avaliação ou
apreciação.
Art. 6º Os membros da CÓDICI contarão com a
outorga de garantias necessárias para o fiel desempenho da função, que será
considerada relevante.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá propor,
fundamentadamente, aos titulares dos órgãos referidos no § 1º do artigo 2º, a
desqualificação funcional do respectivo servidor designado para a CÓDICI, nos
casos de improbidade, prevaricação, excesso ou abuso de poder na execução deste
decreto, assegurada ampla defesa.
Art. 7º Nenhuma autoridade ou agente da
Administração Federal poderá eximir-se de prestar colaboração e de fornecer as
informações ou documentos que lhe sejam solicitados pela CÓDICI, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo.
Art. 8º A CÓDICI elaborará, anualmente, relatório
circunstanciado das atividades por ela desenvolvidas, com fundamento neste
Decreto.
Parágrafo único. O relatório, de que trata este
artigo, após aprovação do Presidente da República, será remetido à Câmara dos
Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, para
conhecimento, bem assim a outros órgãos a que essa medida seja determinada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens
Bayma Denys
Marco Maciel
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.12.1986 e retificado em
19.12.1986