Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.714, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a defesa de direitos do cidadão contra abusos, erros e omissões na Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III, V, e tendo em vista o artigo 153, § 30, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As atividades dos órgãos da Administração Federal estão sujeitas à fiscalização permanente de qualquer pessoa, que poderá exercer o direito de representação e de petição ao Poder Executivo, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, na defesa de direito ou contra erros, omissões ou abusos de autoridades administrativas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às entidades da Administração Indireta e às submetidas ao controle destas ou da União, bem assim às fundações sob supervisão ministerial, concessionários de serviços públicos e demais instituições, que executem serviço delegado do poder público federal.

Art. 2º É instituída, junto à Presidência da República, a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão - CÓDICI, para coordenar e fazer atuar as medidas previstas neste Decreto.

§ 1º A CÓDICI, órgão colegiado integrante do Gabinete Pessoal do Presidente, será constituída por representantes do Gabinete Militar, da Consultoria Geral da República, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, do Gabinete Civil e do Ministério Público Federal, sem prejuízo das respectivas funções, os quais serão designados pelo Presidente da República, sob a presidência de quem este indicar.

§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos, referidos no parágrafo anterior, editar o Regimento Interno da CÓDICI, em ato conjunto.

§ 3º A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República dará apoio à CÓDICI.

Art. 3º A reclamação, para os fins previstos neste decreto, será assinada pelo reclamante e instruída, quando possível, com os documentos que a comprovem, ou com indicação de outras provas, inclusive a testemunhal.

§ 1º A reclamação será formalizada perante a CÓDICI, diretamente, ou a ela remetida, por via postal, pelo próprio interessado, que poderá optar, ainda, pelo encaminhamento através de qualquer repartição federal, civil ou militar.

§ 2º A repartição federal, a qual for dirigida a reclamação, deverá registrar, mediante protocolo, seu recebimento e encaminhá-la imediatamente à CÓDICI, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição federal não poderá, sob pretexto algum, obstaculizar o recebimento da reclamação e nem retardar-lhe o encaminhamento à CÓDICI, sendo-lhe vedado, ainda, emitir qualquer juízo de admissibilidade ou pertinente ao mérito da questão naquela peça referida.

Art. 4º Recebida à reclamação, a CÓDICI deverá avaliá-la, sumariamente, com o objetivo de propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, ou aos dirigentes das entidades a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, deste Decreto, a adoção das medidas reclamadas pelo interesse público, inclusive as de caráter disciplinar, na forma da lei.

Parágrafo único. No caso de reclamação formulada por organismo sindical, sobre descumprimento de norma legal, convenções ou acordos coletivos convenções ou acordos coletivos, por parte de dirigentes das entidades referidas neste artigo, deverão ser ouvidas, preliminarmente, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios do Trabalho e daquele a que estejam vinculadas, adotando-se o procedimento previsto no artigo 8º, § 1º do Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986, na eventualidade de serem divergentes as manifestações ou de persistir a omissão apontada.

Art. 5º Incumbe, ainda, a CÓDICI:

I - comunicar às autoridades administrativas competentes a conduta de agentes da Administração Federal, que possa caracterizar exercício ilícito ou abusivo da função administrativa;

II - recomendar, à Consultoria Geral da República, a adoção de medidas, providências ou ações, com o objetivo de restabelecer, na prática administrativa, a estrita observância dos princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativa;

Ill - adotar providências, junto aos órgãos e autoridades competentes, destinadas a prevenir, reprimir ou fazer cessar a incorreção de comportamentos administrativos considerados ilegais, abusivos ou arbitrários;

IV - sugerir aos órgãos componentes da Advocacia Consultiva da União, ou ao órgão competente do Ministério Público, a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem a resguardar ou preservar a intangibilidade do interesse público.

Parágrafo único. É vedado à CÓDICI, sem expressa autorização presidencial, dar divulgação a fatos sob sua avaliação ou apreciação.

Art. 6º Os membros da CÓDICI contarão com a outorga de garantias necessárias para o fiel desempenho da função, que será considerada relevante.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá propor, fundamentadamente, aos titulares dos órgãos referidos no § 1º do artigo 2º, a desqualificação funcional do respectivo servidor designado para a CÓDICI, nos casos de improbidade, prevaricação, excesso ou abuso de poder na execução deste decreto, assegurada ampla defesa.

Art. 7º Nenhuma autoridade ou agente da Administração Federal poderá eximir-se de prestar colaboração e de fornecer as informações ou documentos que lhe sejam solicitados pela CÓDICI, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 8º A CÓDICI elaborará, anualmente, relatório circunstanciado das atividades por ela desenvolvidas, com fundamento neste Decreto.

Parágrafo único. O relatório, de que trata este artigo, após aprovação do Presidente da República, será remetido à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento, bem assim a outros órgãos a que essa medida seja determinada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986 e retificado em 19.12.1986