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Presidência
da República |
DECRETO No 93.656, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis que menciona, situados em Alcântara, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, letras "k" e "m", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 40000.003226/86-67, do Ministério da Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis de propriedade particular, situados na cidade de Alcântara, Estado do Maranhão, a seguir descritos:
I) terreno com área de 397,00m² (trezentos e noventa e sete metros quadrados), situado na esquina da Praça Gomes de Castro, ex-Praça da Matriz, nº 7, com a Rua das Mercês, medindo de frente 15,90m (quinze metros e noventa centímetros) e de lado 25,00m (vinte e cinco metros), contendo casa de sobrado compreendendo construção em alvenaria de pedra, com 02 pavimentos, mirante, piso interno de tábua corrida sustentado em barrotes de madeira lavrada, piso externo com pedra de cantaria e pedra jacaré, cobertura em telha de barro, escada em madeira de lei, perfazendo área construída de 810,00m² (oitocentos e dez metros quadrados);
II) terreno com área de 390,00m² (trezentos e noventa metros quadrados), situado no Largo da Igreja e Convento do Carmo, esquina da Rua Grande com o Beco Escuro, fundos para a Rua de Baixo, medindo de frente 19,90m (dezenove metros e noventa centímetros), de lado 16,40m (dezesseis metros e quarenta centímetros) e de fundos 9,95m (nove metros e noventa e cinco centímetros), contendo casa térrea com mirante, com 253,00m² (duzentos e cinqüenta e três metros quadrados) de área edificada, datada do século XIX, com fachadas azulejadas, cimalha, telhado cerâmico, paredes de pedra, em péssimo estado de conservação e abandonada.
§ 1º A declaração de utilidade pública, de que trata este artigo, abrange móveis, peças avulsas, pratarias, vidraria de farmácia, alfaias, peças de vestuário e demais objetos de valor histórico existentes nos referidos móveis.
§ 2º Os imóveis a que se refere este artigo são destinados à instalação do Museu da Cidade e de um Complexo Escolar.
Art. 2º Fica o Ministério da Cultura, por intermédio da Fundação Nacional Pró-Memória, autorizado a promover a desapropriação dos referidos imóveis, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Art. 3º Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse dos terrenos e respectivas benfeitorias, abrangidos por este decreto, observado o disposto nos artigos 1º e 6º do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98.º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1986