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Presidência
da República |
DECRETO No 93.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 132 da
Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional de
Direito Autoral - CNDA, órgão colegiado instituído pela
Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 e
diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Cultura, conforme Decreto nº
91.144, de 15 de março de 1985, será composto de 16 (dezesseis) membros
titulares, de notório conhecimento em direitos de autor e dos que lhes são
conexos.
Parágrafo único. O Conselho terá 3 (três) membros suplentes que substituirão os
titulares em casos de faltas ou impedimentos.
Art. 2º. O CNDA é presidido pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º O
CNDA terá um Vice-Presidente, designado pelo Ministro de Estado da Cultura,
escolhido dentre os membros titulares do Conselho.
§ 2º Nas
faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido pelo
Vice-Presidente; na falta de ambos, por um Conselheiro previamente indicado pelo
Presidente.
Art. 3º. Ao Presidente do Conselho
incumbe:
I -
representar o Conselho, em juízo e fora dele;
II -
presidir os trabalhos e as reuniões do Conselho; Ill - designar Conselheiros
para composição das Câmaras e membros de Comissões;
IV -
baixar atos necessários ao cumprimento das funções do Conselho;
V -
aprovar o plano de trabalho do Conselho;
VI -
distribuir processos às Câmaras e aos membros do Conselho;
VII -
baixar Resoluções decorrentes das decisões do Conselho e ad referendum deste nos
casos de manifesta urgência;
VIII -
praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades do
Conselho.
Art. 4º. Ao Vice-Presidente incumbe:
I -
responder pelo Conselho na ausência do titular;
II -
desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 5º. Os membros do Conselho e seus
suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para
um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente uma vez.
Art. 6º. Os membros do Conselho e seus
suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - 7
(sete) membros, mediante indicação, em listas tríplices, pelas Assembléias
Gerais das associações de titulares de direitos de autor e dos que lhes são
conexos, de que trata o título VI, da
Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973;
II - os
demais membros titulares, pelo Ministro de Estado da Cultura, observado o
disposto no artigo 1º deste decreto;
III - 2
(dois) membros suplentes, mediante indicação, em listas tríplices, pelas
Assembléias Gerais das associações de titulares de direitos de autor e dos que
lhe são conexos e 1 (um) membro suplente, pelo Ministro de Estado da Cultura,
observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 7º. O CNDA dispõe de uma
Diretoria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.
Parágrafo único. À Diretoria Executiva compete planejar, orientar e coordenar as
atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do
Conselho, bem como, dar execução às decisões do Colegiado.
Art. 8º. O funcionamento do CNDA, as
atribuições dos seus membros e a sua organização administrativa serão definidos
em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.12.1986