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Presidência
da República |
DECRETO No 93.614, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III
e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam extintos, no âmbito dos
Ministérios em que se integram ou a que se vinculam, os seguintes órgãos:
I - Ministério da
Agricultura:
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II -
Ministério da Indústria e do Comércio: Comissão Executiva do Sal e respectiva
Junta Consultiva.
III -
Ministério das Minas e Energia: Grupo Executivo da Racionalização do Uso de
Combustíveis - GERAC.
IV -
Secretaria de Planejamento/PR:
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Art. 2º. A extinção dos órgãos
referidos no artigo anterior implica a cessação da investidura, mesmo a termo,
de quantos neles exerçam funções.
§ 1º As
Secretarias Gerais dos Ministérios referidos no artigo 1º promoverão, no prazo
de 30 dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos
órgãos ou entidades de origem, dos servidores requisitados, bem assim a dispensa
dos empregados e a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente
e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
§ 2º
Promover-se-á a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados
dos órgãos referidos no artigo 1º, cujos contratos individuais de trabalho são
rescindidos.
Art. 3º. Os titulares dos Ministérios
referidos neste decreto, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à
sua execução.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Íris Rezende Machado
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986
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