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Presidência
da República |
DECRETO No 93.612, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:
I - presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:
a) |
Comissão de Programação Financeira (CPF); |
b) |
Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE); |
c) |
Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI); |
d) |
Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal; |
e) |
Comissão de Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior (CONEX); e |
f) |
Comissão Técnica de Exportação (COTEX). |
II - no âmbito da Secretaria-Geral:
a) |
Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR); e |
b) |
Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN). |
III - no âmbito da Secretaria da Receita Federal:
a) |
Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais (COCIF); e |
b) |
Comitê Técnico de Administração Aduaneira (COTAD). |
IV - no âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno (INTERCON):
a) |
Comissão de Assessoramento às Atividades de Administração Financeira; |
b) |
Comissão de Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e |
c) |
Comissão de Assessoramento às Atividades de Processamento de Dados. |
V - no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:
a) |
Comissão Consultiva de Saúde; |
b) |
Comissão Consultiva de Trabalho; |
c) |
Comissão Consultiva de Transportes; |
d) |
Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação; |
e) |
Comissão Consultiva Rural; |
f) |
Comissão Consultiva Aeronáutica; |
g) |
Comissão Consultiva de Crédito; |
h) |
Comissão Consultiva de Corretores de Seguros; |
i) |
Comissão Consultiva de Problemas Básicos; |
j) |
Comissão Consultiva de Capitalização; |
l) |
Comissão Consultiva de Montepios e Similares. |
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).
Art. 2º. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986