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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.612, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:

I - presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:

 

a)

Comissão de Programação Financeira (CPF);
 

b)

Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
 

c)

Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI);
 

d)

Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal;
 

e)

Comissão de Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior (CONEX); e
 

f)

Comissão Técnica de Exportação (COTEX).

II - no âmbito da Secretaria-Geral:

 

a)

Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR); e
 

b)

Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN).

        III - no âmbito da Secretaria da Receita Federal:

 

a)

Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais (COCIF); e
 

b)

Comitê Técnico de Administração Aduaneira (COTAD).

        IV - no âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno (INTERCON):

 

a)

Comissão de Assessoramento às Atividades de Administração Financeira;
 

b)

Comissão de Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e
 

c)

Comissão de Assessoramento às Atividades de Processamento de Dados.

        V - no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:

 

a)

Comissão Consultiva de Saúde;
 

b)

Comissão Consultiva de Trabalho;
 

c)

Comissão Consultiva de Transportes;
 

d)

Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação;
 

e)

Comissão Consultiva Rural;
 

f)

Comissão Consultiva Aeronáutica;
 

g)

Comissão Consultiva de Crédito;
 

h)

Comissão Consultiva de Corretores de Seguros;
 

i)

Comissão Consultiva de Problemas Básicos;
 

j)

Comissão Consultiva de Capitalização;
 

l)

Comissão Consultiva de Montepios e Similares.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).

Art. 2º. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986