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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.611, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Dispõe sobre a transferência do controle acionário das Centrais de Abastecimento - CEASA's e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, fica autorizada a transferir o controle acionário de suas Centrais de Abastecimento - CEASA's, para os respectivos governos estaduais e municipais, mediante prévia e expressa manifestação de concordância, das autoridades competentes, quanto a absorver as atividades executadas pelas referidas Centrais de Abastecimento.

Art. 2º. Nos casos em que não haja concordância expressa, do governo estadual ou municipal, as CEASA's poderão ser transferidas ao setor privado, através de associações, consórcios ou cooperativas que reúnam os produtores e comerciantes envolvidos.

Art. 3º. O processo de transferência de controle ficará a cargo do Conselho Interministerial de Privatização.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986