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Presidência
da República |
DECRETO No 93.608, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os Ministros de Estado das Minas e
Energia e do Interior, no âmbito dos respectivos Ministérios, adotarão as
providências necessárias a que, até 10 de dezembro de 1986, seja ultimada a
dissolução das seguintes sociedades mercantis, as quais estão sob o controle
indireto da União:
I - COMPANHIA DE ALUMÍNIO DO NORDESTE - ALUNE;
II - COMPANHIA NORDESTINA DE SERVIÇOS GERAIS -
CONESG;
III - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE NITROGENADOS -
CRN.
Art. 2º. Na assembléia geral, em que se
formalizar a dissolução, o acionista, através do qual a União exerce os deveres
e direitos inerentes ao controle da sociedade, votará e deliberará no sentido de
que:
I - sejam extintos, no ato, os mandatos e cesse a
investidura dos membros dos órgãos da Administração, sem prejuízo da
responsabilidade por atos de gestão.
II - fiquem rescindidos, de imediato, os
contratos de trabalho dos empregados, cujas atividades não sejam estritamente
necessárias à liquidação;
Ill - recaia, a nomeação do liquidante, em
servidor público indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 1º. Não será remunerado o exercício das funções
de liquidante.
§ 2º. O liquidante será assistido pela
Consultoria Jurídica e pela Secretaria de Controle Interno do Ministério
concernente.
Art. 3º. O Liquidante, sem prejuízo de suas
demais obrigações, incumbir-se-á das providências que, relativamente à empresa
em liquidação, viabilizem a fiscalização financeira a que se refere a Lei nº
6.223, de 14 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de
1978.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986