|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.594, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Vide Decretos |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e
Considerando a necessidade de promover o
ordenamento da expansão do ensino superior no País;
Considerando a preocupação, manifestada pelo CFE,
no sentido de avaliar essa expansão, com o objetivo de compatibilizar a oferta e
a demanda com a realidade nacional;
Considerando o permanente interesse do Conselho
Federal de Educação, do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras e das
diversas categorias profissionais quanto a assegurar um padrão de qualificação
acadêmica condizente com o exercício de toda e qualquer atividade de nível
superior,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de
1987, a criação de novos cursos superiores de graduação em todo o território
nacional, bem como o aumento de vagas dos cursos já existentes.
§ 1º - Não se aplica às Universidades, no gozo da
autonomia que lhes é assegurada pela legislação em vigor, o disposto no caput
deste artigo, mantidos, também, os procedimentos relativos aos cursos "fora de
sede", nos termos da Res. CFE nº 12, de 6 de outubro de 1983.
§ 2º - Deixará de ser concebida, na vigência da
suspensão a que se refere o caput deste artigo, a autorização do poder
Executivo Federal de que trata o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro
de 1968.
Art. 2º - Os processos referentes aos pedidos de
novos cursos superiores de graduação, em tramitação e os que tenham sido
protocolados até 31 de outubro do ano em curso, não serão atingidos pelo
disposto neste Decreto, o mesmo ocorrendo quanto aos pedidos de aumento de
vagas.
Art. 3º - Somente serão submetidos ao Ministério
da Educação os processos de criação de novos cursos superiores de graduação,
aprovados pelos Conselhos Estaduais de Educação, que tenham sido ali
protocolados, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 4º - Os cursos que venham a ser autorizados
pelos Conselhos Estaduais de Educação, dentro das condições ora estabelecidas,
só poderão entrar em funcionamento após a expedição do decreto presidencial
correspondente, devendo o Ministro da Educação manifestar-se sobre a
conveniência ou não da sua concessão, a fim de compatibilizar as necessidades do
ensino com as novas autorizações concedidas pelo CFE e com os cursos criados
pelas Universidades.
Art. 5º - Para permitir a desejada
compatibilização, os Conselhos Estaduais de Educação deverão comunicar ao
Ministro da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência do
presente Decreto, a relação dos novos cursos que estejam sob exame e as
universidades, a criação de qualquer curso de graduação, antes de sua
implantação.
Art. 6º - Fica igualmente sustada, dentro do
prazo estabelecido no artigo 1º, a criação de novas universidades, seja por
autorização, seja por via de reconhecimento, ressalvado o exame dos processos
que tenham sido protocolados no respectivo Conselho de Educação até a data da
publicação do presente Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.11.1986